Art. 37.
Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão recadastrar as entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes em suas respectivas áreas e tornar suas informações disponíveis para consulta pública em sua página na rede mundial de computadores. LEI REVOGADA
§ 1º O cadastro das entidades beneficentes de assistência social deverá ser atualizado periodicamente e servirá como referencial básico para os processos de certificação ou de sua renovação.
LEI REVOGADA
§ 2º As entidades beneficentes de assistência social com atuação em mais de uma área deverão ser cadastradas e figurar nos cadastros dos Ministérios responsáveis pelas respectivas áreas de atuação.
LEI REVOGADA
§ 3º Os Ministérios previstos no caput deverão divulgar:
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I - lista atualizada contendo os dados relativos às certificações concedidas, seu período de vigência e sobre as entidades certificadas;
LEI REVOGADA
II - informações sobre a oferta de atendimento, bolsas concedidas ou serviços prestados de cada entidade certificada; e
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III - recursos financeiros destinados às entidades previstas no caput.
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