Decreto nº 7.237 (2010)

Decreto nº 7.237 / 2010 - DA TRANSPARÊNCIA

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DA TRANSPARÊNCIALEI REVOGADA

Art. 37.

Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão recadastrar as entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes em suas respectivas áreas e tornar suas informações disponíveis para consulta pública em sua página na rede mundial de computadores.
LEI REVOGADA
§ 1º O cadastro das entidades beneficentes de assistência social deverá ser atualizado periodicamente e servirá como referencial básico para os processos de certificação ou de sua renovação. LEI REVOGADA
§ 2º As entidades beneficentes de assistência social com atuação em mais de uma área deverão ser cadastradas e figurar nos cadastros dos Ministérios responsáveis pelas respectivas áreas de atuação. LEI REVOGADA
§ 3º Os Ministérios previstos no caput deverão divulgar: LEI REVOGADA
I - lista atualizada contendo os dados relativos às certificações concedidas, seu período de vigência e sobre as entidades certificadas; LEI REVOGADA
II - informações sobre a oferta de atendimento, bolsas concedidas ou serviços prestados de cada entidade certificada; e LEI REVOGADA
III - recursos financeiros destinados às entidades previstas no caput. LEI REVOGADA

Art. 38.

Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão disponibilizar as informações sobre a tramitação dos requerimentos de certificação ou renovação na rede mundial de computadores.
LEI REVOGADA

Art. 39.

Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por ela definidos, e aos respectivos conselhos setoriais, sobre os requerimentos de concessão de certificação ou de renovação deferidos ou definitivamente indeferidos.
LEI REVOGADA
Art.. 40  - Capítulo seguinte
 DOS REQUISITOS

DA CERTIFICAÇÃO (Capítulos neste Título) :