Art. 13.
Da decisão que indeferir o requerimento de concessão ou de renovação da certificação, ou que determinar seu cancelamento, caberá recurso no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação. LEI REVOGADA
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade certificadora que, se não reconsiderar a decisão no prazo de dez dias, o encaminhará ao Ministro de Estado.
LEI REVOGADA
§ 2º Os recursos poderão abranger questões de legalidade e mérito, não sendo admitida a juntada de novos documentos.
LEI REVOGADA
§ 3º Após o recebimento das razões de recurso pelo Ministro de Estado, abrir-se-á prazo de quinze dias para manifestação, por meio eletrônico, da sociedade civil e, se for o caso, do Ministério responsável pela área de atuação não preponderante da entidade.
LEI REVOGADA
§ 4º O recurso protocolado fora do prazo previsto no caput não será admitido.
LEI REVOGADA