Decreto nº 7.237 (2010)

Decreto nº 7.237 / 2010 - Do Recurso contra a Decisão de Indeferimento da Certificação

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Do Recurso contra a Decisão de Indeferimento da CertificaçãoLEI REVOGADA

Art. 13.

Da decisão que indeferir o requerimento de concessão ou de renovação da certificação, ou que determinar seu cancelamento, caberá recurso no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.
LEI REVOGADA
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade certificadora que, se não reconsiderar a decisão no prazo de dez dias, o encaminhará ao Ministro de Estado. LEI REVOGADA
§ 2º Os recursos poderão abranger questões de legalidade e mérito, não sendo admitida a juntada de novos documentos. LEI REVOGADA
§ 2º O recurso poderá abranger questões de legalidade e mérito. LEI REVOGADA
§ 3º Após o recebimento das razões de recurso pelo Ministro de Estado, abrir-se-á prazo de quinze dias para manifestação, por meio eletrônico, da sociedade civil e, se for o caso, do Ministério responsável pela área de atuação não preponderante da entidade. LEI REVOGADA
§ 4º O recurso protocolado fora do prazo previsto no caput não será admitido. LEI REVOGADA
Arts.. 14 ... 15  - Seção seguinte
 Da Supervisão e do Cancelamento da Certificação

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Seções neste Capítulo) :