Decreto nº 7.237 (2010)

Decreto nº 7.237 / 2010 - DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE EDUCAÇÃO

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DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE EDUCAÇÃOLEI REVOGADA

Art. 24.

Compete ao Ministério da Educação conceder ou renovar a certificação das entidades beneficentes de assistência social da área de educação que preencherem os requisitos previstos na Lei nº 12.101, de 2009, e neste Decreto.
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Art. 25.

Para os fins da concessão ou renovação da certificação, a entidade de educação deverá observar o disposto no Art. 13 da Lei nº 12.101, de 2009
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§ 1º A adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE será demonstrada por meio de plano de atendimento que demonstre a concessão de bolsas, ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas, submetido à aprovação do Ministério da Educação. LEI REVOGADA
§ 2º O plano de atendimento referido no § 1º constitui-se na descrição das ações e medidas assistenciais desenvolvidas pela entidade para cumprimento do previsto no Art. 13 da Lei nº 12.101, de 2009, bem como no planejamento destas ações e medidas para todo o período de vigência da certificação a ser concedido ou renovado. LEI REVOGADA
§ 3º O Ministério da Educação analisará o plano de atendimento visando ao cumprimento das metas do PNE, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e segundo critérios de qualidade e prioridade por ele definidos, reservando-se o direito de determinar adequações, propondo medidas a serem implementadas pela entidade em prazo a ser fixado, sob pena de indeferimento do requerimento ou cancelamento da certificação. LEI REVOGADA
§ 4º Todas as bolsas de estudos a serem computadas como aplicação em gratuidade pela entidade deverão ser ofertadas e preenchidas em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Educação, nas proporções definidas no Inciso III do § 1º do art. 13 da Lei nº 12.101, de 2009 LEI REVOGADA
§ 5º As proporções relativas à oferta de bolsas de estudo previstas no Inciso III do § 1º do art. 13 da Lei nº 12.101, de 2009, poderão ser cumpridas considerando-se diferentes etapas e modalidades da educação básica presencial, inclusive em diferentes estabelecimentos de ensino de uma mesma mantenedora, desde que registrados sob mesmo CNPJ. LEI REVOGADA
§ 6º O montante destinado a ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas deverá estar previsto no plano de atendimento, de forma discriminada e com identificação dos beneficiários. LEI REVOGADA
§ 7º Para fins de cumprimento do disposto no Art. 13 da Lei nº 12.101, de 2009, serão computadas as matrículas da educação profissional oferecidas em consonância com a Lei nº 9.394, de 1996, e com o Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004 LEI REVOGADA

Art. 26.

As entidades de educação que prestem serviços integralmente gratuitos, sem a cobrança de anuidades ou semestralidades, deverão adotar e observar os critérios de seleção e as proporções previstas na Seção II do Capítulo II da Lei nº 12.101, de 2009, considerando-se o número total de alunos matriculados.
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Art. 27.

As entidades de educação deverão selecionar os alunos a serem beneficiados pelas bolsas previstas no Art. 13 da Lei nº 12.101, de 2009, a partir do perfil socioeconômico e dos seguintes critérios:
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I - proximidade da residência; LEI REVOGADA
II - sorteio; e LEI REVOGADA
III - outros critérios contidos no plano de atendimento da entidade, previsto no § 1º do art. 25. LEI REVOGADA
§ 1º Na hipótese de adoção dos critérios previstos no inciso III do caput, as entidades de educação deverão oferecer igualdade de condições para acesso e permanência aos alunos beneficiados pelas bolsas e demais ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas, condizentes com os adotados pela rede pública. LEI REVOGADA
§ 2º O Ministério da Educação poderá determinar a reformulação dos critérios de seleção de alunos beneficiados constantes do plano de atendimento da entidade previsto no § 1º do art. 25, quando julgados incompatíveis com as finalidades da Lei nº 12.101, de 2009, sob pena de indeferimento do requerimento de certificação ou renovação. LEI REVOGADA

Art. 28.

No ato de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto na Lei nº 12.101, de 2009, poderão compensar o percentual devido nos exercícios imediatamente subsequentes, com acréscimo de vinte por cento sobre o percentual a ser compensado.
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§ 1º O disposto neste artigo alcança tão somente as entidades que tenham aplicado pelo menos dezessete por cento em gratuidade em cada exercício financeiro a ser considerado. LEI REVOGADA
§ 2º A certificação será cancelada se o percentual de aplicação em gratuidade pela entidade certificada for inferior a dezessete por cento, resguardadas as demais hipóteses de cancelamento previstas na legislação e observado o disposto no art. 13. LEI REVOGADA

Art. 29.

Os requerimentos de concessão ou de renovação de certificação de entidades de educação ou com atuação preponderante na área de educação deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
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I - da mantenedora: LEI REVOGADA
a) aqueles previstos no art. 3º; e LEI REVOGADA
b) demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente, na forma da legislação tributária aplicável; LEI REVOGADA
II - da instituição de educação: LEI REVOGADA
a) o ato de credenciamento regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino; LEI REVOGADA
b) relação de bolsas de estudo e demais ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas, com identificação precisa dos beneficiários; LEI REVOGADA
c) plano de atendimento, com indicação das bolsas de estudo e ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas, durante o período pretendido de vigência da certificação; LEI REVOGADA
d) regimento ou estatuto; e LEI REVOGADA
e) identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um. LEI REVOGADA
§ 1º O requerimento será analisado sob o aspecto contábil e financeiro e, em relação ao conteúdo do plano de atendimento, será verificado o cumprimento das metas do PNE, de acordo com as diretrizes e critérios de prioridade definidos pelo Ministério da Educação. LEI REVOGADA
§ 2º O requerimento de renovação de certificação deverá ser acompanhado de relatório de atendimento às metas definidas no plano de atendimento precedente. LEI REVOGADA
§ 3º A identificação dos beneficiários, referida na alínea "b" do inciso II somente será exigida a partir do relatório de atividades desenvolvidas no exercício de 2010. LEI REVOGADA

Art. 30.

Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade deverá apresentar ao Ministério da Educação relatórios semestrais ou anuais, de acordo com a periodicidade de seu calendário escolar e acadêmico, informando sobre o preenchimento das bolsas de estudo.
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Art. 31.

Para cálculo da aplicação em gratuidade relativa às turmas iniciadas antes de 30 de novembro de 2009, poderão ser contabilizados os descontos de caráter assistencial concedidos aos alunos para o atendimento do percentual mínimo de gratuidade previsto no Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998
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Parágrafo único. Os descontos concedidos na forma do caput poderão ser mantidos até a conclusão da etapa da educação básica presencial em que os beneficiários estejam matriculados na data da publicação deste Decreto. LEI REVOGADA
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