Decreto nº 7.237 (2010)

Decreto nº 7.237 / 2010 - DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

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DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIALLEI REVOGADA

Art. 32.

Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome conceder ou renovar o certificado das entidades beneficentes de assistência social da área de assistência social que preencherem os requisitos previstos na Lei nº 12.101, de 2009, e neste Decreto.
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Art. 33.

Para obter a certificação ou sua renovação, as entidades beneficentes de assistência social deverão demonstrar que realizam ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, sem qualquer discriminação, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
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§ 1º As entidades de que trata o caput devem ser, isolada ou cumulativamente: LEI REVOGADA
I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal; LEI REVOGADA
II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social; e LEI REVOGADA
III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social. LEI REVOGADA
§ 2º Para efeitos deste Decreto, constituem ações assistenciais a oferta de serviços, benefícios e a execução de programas ou projetos socioassistenciais previstos nos incisos do § 1º. LEI REVOGADA
§ 3º Além dos requisitos previstos neste artigo, as entidades que prestam serviços de habilitação ou reabilitação a pessoas com deficiência e a promoção da sua integração à vida comunitária, e aquelas abrangidas pelo disposto no Art. 35 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para serem certificadas, deverão comprovar a oferta de, no mínimo, sessenta por cento de sua capacidade de atendimento ao SUAS. LEI REVOGADA
§ 4º A capacidade de atendimento de que trata o § 3º será definida anualmente pela entidade, mediante aprovação do órgão gestor de assistência social municipal ou do Distrito Federal e comunicação aos respectivos Conselhos de Assistência Social. LEI REVOGADA
§ 5º A capacidade de atendimento da entidade será aferida a partir do número de profissionais e instalações físicas disponíveis, de atendimentos e serviços prestados, entre outros critérios, na forma a ser definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. LEI REVOGADA

Art. 34.

Para obter a certificação, a entidade de assistência social deverá, no exercício fiscal anterior ao requerimento:
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I - prever, em seu ato constitutivo, sua natureza, seus objetivos e público-alvo compatíveis com a Lei nº 8.742, de 1993, e o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007 LEI REVOGADA
II - estar inscrita no Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com a localização de sua sede ou Município em que concentre suas atividades, nos termos do Art. 9º da Lei nº 8.742, de 1993; e LEI REVOGADA
III - integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o Inciso XI do art. 19 da Lei nº 8.742, de 1993 LEI REVOGADA
§ 1º A entidade de assistência social com atuação em mais de um ente federado deverá inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com o local de sua atuação. LEI REVOGADA
§ 2º Inexistindo Conselho de Assistência Social no Município de atuação da entidade, a inscrição prevista no inciso II do caput deverá ser efetivada no respectivo Conselho Estadual. LEI REVOGADA
§ 3º Para fins de comprovação dos requisitos no âmbito da assistência social, as entidades previstas no art. 10 com atuação preponderante nas áreas de educação ou saúde deverão demonstrar: LEI REVOGADA
I - a inscrição das ações assistenciais junto aos Conselhos Municipal ou do Distrito Federal onde desenvolvam suas ações; e LEI REVOGADA
II - que suas ações assistenciais são realizadas de forma gratuita, continuada e planejada, na forma do § 1º do art. 33. LEI REVOGADA

Art. 35.

O requerimento de concessão ou renovação de certificado de entidade beneficente que atue na área da assistência social deverá ser protocolado, em meio físico ou eletrônico, instruído com os seguintes documentos:
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I - aqueles previstos no art. 3º; LEI REVOGADA
II - comprovante da inscrição a que se refere o inciso II do art. 34; LEI REVOGADA
III - comprovante da inscrição prevista no § 1º do art. 34, quando for o caso; e LEI REVOGADA
IV - declaração do gestor local de que a entidade realiza ações de assistência social de forma gratuita. LEI REVOGADA
§ 1º Além dos documentos previstos no caput, as entidades de que trata o § 2º do art. 18 da Lei nº 12.101, de 2009, deverão instruir o requerimento de certificação com declaração fornecida pelo órgão gestor de assistência social municipal ou do Distrito Federal que ateste a oferta de atendimento ao SUAS de acordo com o percentual exigido naquele dispositivo. LEI REVOGADA
§ 2º Os requisitos previstos no inciso III e § 1º do art. 34 e os documentos previstos nos incisos III e IV do caput somente serão exigidos para os requerimentos de concessão ou renovação de certificação protocolados a partir de 1º de janeiro de 2011. LEI REVOGADA
§ 3º Os requerimentos de concessão ou de renovação de certificação protocolados até a data prevista no § 2º deverão ser instruídos com plano de atendimento, demonstrativo de resultado do exercício e notas explicativas referentes ao exercício de 2009, nos quais fique demonstrado que as ações assistenciais foram realizadas de forma gratuita, sem prejuízo do disposto no art. 3º. LEI REVOGADA
§ 4º As entidades beneficentes de assistência social previstas no § 2º do art. 18 da Lei nº 12.101, de 2009, poderão firmar ajustes com o poder público para o desenvolvimento de políticas públicas nas áreas de saúde, educação e assistência social, entre outras. LEI REVOGADA

Art. 36.

A comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede socioassistencial privada no âmbito do SUAS é condição suficiente para a obtenção da certificação, mediante requerimento da entidade.
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§ 1º Além do disposto no Art. 3º da Lei nº 12.101, de 2009, e no art. 34, para se vincular ao SUAS, a entidade de assistência social deverá, sem prejuízo de outros requisitos a serem fixados pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome: LEI REVOGADA
I - prestar serviços, projetos, programas ou benefícios gratuitos, continuados e planejados, sem qualquer discriminação; LEI REVOGADA
II - quantificar e qualificar suas atividades de atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direitos de acordo com a Política Nacional de Assistência Social; LEI REVOGADA
III - demonstrar potencial para integrar-se à rede socioassistencial, ofertando o mínimo de sessenta por cento da sua capacidade ao SUAS; e LEI REVOGADA
IV - disponibilizar serviços nos territórios de abrangência dos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializada da Assistência Social - CREAS, salvo no caso de inexistência dos referidos Centros. LEI REVOGADA
§ 2º A oferta prevista no inciso III do § 1º será destinada ao atendimento da demanda encaminhada pelos CRAS e CREAS ou, na ausência destes, pelos órgãos gestores de assistência social municipais, estaduais ou do Distrito Federal, na forma a ser definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. LEI REVOGADA
§ 3º As entidades previstas no § 2º do art. 18 da Lei nº 12.101, de 2009, serão vinculadas ao SUAS, desde que observado o disposto nos incisos II e IV do § 1º e no § 2º. LEI REVOGADA
§ 4º Para ter direito à certificação, a entidade de assistência social deverá estar vinculada ao SUAS há, pelo menos, sessenta dias. LEI REVOGADA
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