Decreto nº 7.237 (2010)

Decreto nº 7.237 / 2010 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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DAS DISPOSIÇÕES FINAISLEI REVOGADA

Art. 49.

Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinarão os demais procedimentos necessários à operacionalização do processo de certificação no âmbito de sua competência, especialmente no que se refere ao processamento dos requerimentos de concessão ou renovação da certificação em sistema eletrônico e ao procedimento previsto no § 1º do art. 12.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os Ministérios terão prazo de até seis meses para disponibilizar o sistema de consulta da tramitação dos requerimentos de certificação ou renovação na rede mundial de computadores. LEI REVOGADA

Art. 50.

Ficam revogados:
LEI REVOGADA
I - os Decretos nos: LEI REVOGADA
a) 2.536, de 6 de abril de 1998; LEI REVOGADA
d) 4.499, de 4 de dezembro de 2002; e LEI REVOGADA
II - os arts.: LEI REVOGADA

Art. 51.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

DA ISENÇÃO (Capítulos neste Título) :