Art. 49.
Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinarão os demais procedimentos necessários à operacionalização do processo de certificação no âmbito de sua competência, especialmente no que se refere ao processamento dos requerimentos de concessão ou renovação da certificação em sistema eletrônico e ao procedimento previsto no § 1º do art. 12. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os Ministérios terão prazo de até seis meses para disponibilizar o sistema de consulta da tramitação dos requerimentos de certificação ou renovação na rede mundial de computadores.
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Art. 50.
Ficam revogados: LEI REVOGADA
I - os Decretos nos:
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a) 2.536, de 6 de abril de 1998;
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b) 3.504, de 13 de junho de 2000
LEI REVOGADA
c) 4.381, de 17 de setembro de 2002
LEI REVOGADA
d) 4.499, de 4 de dezembro de 2002; e
LEI REVOGADA
e) 5.895, de 18 de setembro de 2006
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II - os arts.:
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a) 206 a 210 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
LEI REVOGADA
b) 2º do Decreto nº 4.327, de 8 de agosto de 2002 e
LEI REVOGADA
III - o Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001, na parte em que altera os arts. 206 e 208 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999
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