Decreto nº 7.237 (2010)

Decreto nº 7.237 / 2010 - Da Entidade com Atuação em mais de uma Área

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Da Entidade com Atuação em mais de uma ÁreaLEI REVOGADA

Art. 10.

A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela sua área de atuação preponderante, sem prejuízo da comprovação dos requisitos exigidos para as demais áreas.
LEI REVOGADA
§ 1º Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como atividade econômica principal da entidade no CNPJ. LEI REVOGADA
§ 2º A atividade econômica principal, constante do CNPJ, deverá corresponder ao principal objeto de atuação da entidade, verificado nas demonstrações contábeis e, caso necessário, nos seus atos constitutivos e relatório de atividades. LEI REVOGADA
§ 3º Cabe ao Ministério competente verificar, antes da concessão ou renovação da certificação, com base nos documentos indicados no § 2º, o enquadramento feito pela entidade segundo o critério de preponderância. LEI REVOGADA
§ 4º Constatada divergência entre a atividade econômica principal constante do CNPJ e o principal objeto de atuação da entidade, o requerimento será encaminhado ao Ministério responsável pela respectiva área para análise e julgamento, considerando-se válida a data do protocolo para fins de comprovação de sua tempestividade. LEI REVOGADA
§ 5º Verificada a situação prevista no § 4º, o Ministério responsável pela certificação deverá recomendar à entidade, quando for o caso, que efetue as alterações necessárias no CNPJ e em seus atos constitutivos. LEI REVOGADA
§ 6º Caso a atividade econômica principal da entidade constante do CNPJ não seja compatível com nenhuma das áreas a que se refere o art. 1º, a entidade deverá requerer a certificação ou sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação preponderante demonstrada na sua escrituração contábil. LEI REVOGADA
§ 7º As entidades de que trata o § 2º do art. 18 da Lei nº 12.101, de 2009, serão certificadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, desde que observados os demais requisitos exigidos na referida Lei, salvo quando atuarem exclusivamente nas áreas de saúde ou de educação. LEI REVOGADA

Art. 11.

A entidade de que trata esta Seção deverá manter escrituração contábil segregada por área de atuação, de modo a evidenciar o seu patrimônio, as suas receitas, os custos e as despesas de cada área de atuação.
LEI REVOGADA
§ 1º A escrituração deve obedecer às normas do Conselho Federal de Contabilidade para entidades sem fins lucrativos. LEI REVOGADA
§ 2º Os registros de atos e fatos devem ser segregados por área de atuação da entidade e obedecer aos critérios específicos de cada área, a fim de possibilitar a comprovação dos requisitos para sua certificação como entidade beneficente de assistência social. LEI REVOGADA
§ 3º A entidade cuja receita bruta anual for superior ao limite máximo estabelecido no Inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006, deverá submeter sua escrituração a auditoria independente, realizada por instituição credenciada no Conselho Regional de Contabilidade. LEI REVOGADA
§ 4º Na apuração da receita bruta anual, para fins do § 3º, também serão computadas as doações e as subvenções recebidas ao longo do exercício, em todas as atividades realizadas. LEI REVOGADA

Art. 12.

A concessão de certificação ou de sua renovação para entidade com atuação em mais de uma das áreas referidas no art. 1º dependerá da manifestação dos demais Ministérios responsáveis pelas respectivas áreas de atuação.
LEI REVOGADA
§ 1º Além dos documentos previstos no § 2º do art. 10, o requerimento de concessão da certificação ou de renovação deverá ser instruído com os documentos previstos neste Decreto para certificação em cada uma das áreas de atuação da entidade. LEI REVOGADA
§ 2º Recebido o requerimento de concessão da certificação ou de renovação, o Ministério responsável pela concessão ou renovação consultará os demais Ministérios responsáveis, que se manifestarão no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sobre o cumprimento dos requisitos nas suas respectivas áreas. LEI REVOGADA
§ 3º O requerimento deverá ser analisado concomitantemente pelos Ministérios interessados e somente será deferido se constatado o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 12.101, de 2009, e neste Decreto, para cada uma de suas áreas de atuação. LEI REVOGADA
Art.. 13  - Seção seguinte
 Do Recurso contra a Decisão de Indeferimento da Certificação

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Seções neste Capítulo) :