Decreto nº 7.237 (2010)

Decreto nº 7.237 / 2010 - Da Representação

VER EMENTA

Da RepresentaçãoLEI REVOGADA

Art. 16.

Verificada prática de irregularidade pela entidade certificada, são competentes para representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela certificação, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:
LEI REVOGADA
I - o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua condição de gestão, bem como o gestor da educação municipal, distrital ou estadual; LEI REVOGADA
II - a Secretaria da Receita Federal do Brasil; LEI REVOGADA
III - os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde; e LEI REVOGADA
IV - o Tribunal de Contas da União. LEI REVOGADA
§ 1º A representação será realizada por meio eletrônico ou físico e deverá conter a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais informações relevantes para o esclarecimento do pedido. LEI REVOGADA
§ 2º Após o recebimento da representação, caberá ao Ministério que concedeu a certificação: LEI REVOGADA
I - notificar a entidade, para apresentação da defesa no prazo de trinta dias; LEI REVOGADA
II - decidir sobre a representação, no prazo de trinta dias a contar da apresentação da defesa; e LEI REVOGADA
III - comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, salvo se esta figurar como parte na representação. LEI REVOGADA
§ 3º Da decisão que julgar procedente a representação, cabe recurso por parte da entidade ao respectivo Ministro de Estado, no prazo de trinta dias, contados de sua notificação, na forma prevista no art. 13. LEI REVOGADA
§ 4º Indeferido o recurso ou decorrido o prazo previsto no § 3º sem manifestação da entidade, o Ministério responsável cancelará a certificação e dará ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em até quarenta e oito horas após a publicação da sua decisão. LEI REVOGADA
§ 5º Julgada improcedente a representação, será dada ciência à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e o processo correspondente será arquivado. LEI REVOGADA
§ 6º A decisão final sobre o recurso de que trata o § 3º deverá ser prolatada em até noventa dias, contados da data do seu recebimento pelo Ministro de Estado. LEI REVOGADA
§ 7º O representante será informado sobre o resultado do julgamento da representação, mediante ofício da autoridade julgadora, acompanhado de cópia da decisão. LEI REVOGADA
Arts.. 17 ... 23  - Capítulo seguinte
 DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE SAÚDE

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Seções neste Capítulo) :