Decreto nº 7.237 (2010)

Decreto nº 7.237 / 2010 - Início

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009,
DECRETA:

Art. 1º

A certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e neste Decreto.
LEI REVOGADA

Art. 2º

Para obter a certificação as entidades deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional, e às demais exigências da Lei nº 12.101, de 2009, e deste Decreto.
LEI REVOGADA

TÍTULOS DENTRO DESTE CONTEÚDO (Início) :

TÍTULOS NESTE CONTEÚDO:
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 Da Certificação e da Renovação