Art. 14.
Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão supervisionar as entidades beneficentes certificadas e zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação, nos termos do Art. 24 da Lei nº 12.101, de 2009, e deste Decreto, podendo, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o cumprimento de diligências. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Sem prejuízo das representações a que se refere o art. 16, o Ministério responsável poderá, de ofício, determinar a apuração de indícios de irregularidades no cumprimento da Lei nº 12.101, de 2009, ou deste Decreto.
LEI REVOGADA
Art. 15.
A autoridade competente para a certificação determinará o seu cancelamento, a qualquer tempo, caso constate o descumprimento dos requisitos necessários à sua obtenção. LEI REVOGADA
§ 1º A certificação será cancelada a partir da ocorrência do fato que ensejou o descumprimento dos requisitos necessários à sua concessão ou manutenção, após processo iniciado de ofício pelas autoridades referidas no caput ou por meio de representação, aplicado, em ambas as hipóteses, o procedimento previsto no art. 16.
LEI REVOGADA
§ 2º O Ministério responsável pela área de atuação não preponderante deverá supervisionar as entidades em sua respectiva área, devendo notificar a autoridade certificadora sobre o descumprimento dos requisitos necessários à manutenção da certificação, para que promova seu cancelamento, nos termos deste artigo.
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