Decreto nº 7.212 (2010)

Decreto nº 7.212 / 2010 - DA TRANSFERÊNCIA DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS NA SUCESSÃO

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DA TRANSFERÊNCIA DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS NA SUCESSÃO

Art. 176.

Os incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, em especial quanto aos aspectos vinculados (Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, art. 8º):
I - ao tipo de atividade e de produto;
II - à localização geográfica do empreendimento;
III - ao período de fruição; e
IV - às condições de concessão ou habilitação.
§ 1 º A transferência dos incentivos ou benefícios referidos no caput poderá ser concedida após o prazo original para habilitação, desde que dentro do período fixado para a sua fruição
§ 2 º Na hipótese de alteração posterior dos limites e condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, prevalecerão aqueles vigentes à época da incorporação
§ 3 º A pessoa jurídica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no mínimo, os estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas unidades da Federação previstas nos atos de concessão dos referidos incentivos ou benefícios e os níveis de produção e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da incorporação ou na data desta, o que for maior
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 DOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

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