Decreto nº 7.212 (2010)

Decreto nº 7.212 / 2010 - Dos Créditos de Outra Natureza

VER EMENTA

Dos Créditos de Outra Natureza

Art. 240.

É ainda admitido ao contribuinte creditar-se:
I - do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria; e
II - do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que tenha havido lançamento antecipado previsto no Art. 187 .
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo dele na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do IPI.
Arts.. 241 ... 250  - Subseção seguinte
 Do crédito presumido como ressarcimento de contribuições

Das Espécies dos Créditos (Subseções neste Seção) :