Decreto nº 7.212 (2010)

Decreto nº 7.212 / 2010 - Dos Créditos como Incentivo

VER EMENTA

Dos Créditos como Incentivo

Incentivos à SUDENE e à SUDAM

Art. 236.

Será convertido em crédito do imposto o incentivo atribuído ao programa de alimentação do trabalhador nas áreas da SUDENE e da SUDAM, nos termos dos arts. 2 º e 3 º da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978 , atendidas as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei Complementar no 124, de 2007, arts. 1º, 2º e 19 , Lei Complementar nº 125, de 2007, arts. 1º, 2º e 22 , e Lei nº 6.542, de 1978, arts. 2º e 3º)

Aquisição da Amazônia Ocidental

Art. 237.

Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do valor do imposto calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos com a isenção do Inciso III do art. 95 , desde que para emprego como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto .

Outros Incentivos

Art. 238.

É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com imunidade (Decreto-Lei n º 491, de 1969, art. 5 º e Lei n º 8.402, de 1992, art. 1 º , inciso II ).

Art. 239.

É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que posteriormente sejam destinados à exportação nos casos dos Incisos IV, V, XIV e XV do art. 43 (Decreto-Lei nº 491, de 1969, art. 5º , e Lei nº 8.402, de 1992, arts. 1º, inciso II , e , e Lei n º 9.532, de 1997, art. 39, § 1 º ).
Art.. 240  - Subseção seguinte
 Dos Créditos de Outra Natureza

Das Espécies dos Créditos (Subseções neste Seção) :