Decreto nº 6.514 (2008)

Artigo 8 - Decreto nº 6.514 / 2008

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Das Multas

Art. 8º A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Decreto nº 6.514   Art.:art-8  

TRF-4


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE LICENÇA DE OPERAÇÃO. CARTÓDROMO. DECRETO N. 6.514/08, ARTS. 66 E 93 E A RESOLUÇÃO CONAMA N. 237/97, ART. 8º, III. RISCO À ESEC CARIJÓS.1. Hipótese em que o ICMBio realizou autuação em face da autora, em razão de fazer funcionar o cartódromo do empreendimento SAPIENS PARQUE sem a devida licença de operação, nas proximidades da ESEC Carijós, unidade de conservação federal de proteção integral.2. A multa pela infração está prevista no Decreto n. 6.514/08, arts. 66 e 93 e Resolução CONAMA n. 237/97, ART. 8º, III. 3. A solução dada à lide - fixação de multa em R$ 20.000,00 - encontra-se conforme aos elementos presentes nos autos e aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade.4. Apelação a que se nega provimento, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a demanda. (TRF-4, AC 5003394-55.2013.4.04.7200, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 07/12/2020, Publicado em: 09/12/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 09/12/2020

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. BENEFICIAMENTO DE COBRE, OURO E PRATA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO IMPUGNADO. TUTELA AMBIENTAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Trata-se de ação em que se objetiva a declaração de nulidade do Auto de Infração nº. 038452-A e do respectivo Termo de Embargo, lavrados em 13/04/2012, com amparo no art. 70 da Lei nº. 9.605/98 c/c art. 66 c/c ...
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, do Decreto nº. 6.514/2008 e art. 3º c/c art. 8º, §6º, da Instrução Normativa ICMBIO nº. 9/2010, conforme minudentemente descrito no Relatório da Fiscalização e na Nota Técnica do ICMBio, justificando o embargo da área de instalação do empreendimento e a incidência de multa de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). 5. Apelação do ICMBio provida, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial. Prejudicado o recurso de apelação dos advogados da parte autora. (TRF-1, AC 1000486-36.2020.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, QUINTA TURMA, PJe 24/05/2024 PAG PJe 24/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 24/05/2024

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0817061-92.2017.4.05.8300 APELAÇÃO CÍVEL EMENTA ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE CARGA PERIGOSA SEM A DEVIDA LICENÇA AMBIENTAL (AGROTÓXICOS). NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA A FILIAL. MULTA. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE EM SUA APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação anulatória promovida em face do IBAMA, objetivando a anulação do auto de infração n. 9053957/E (lavrado sob o fundamento de que teria sido transportado produtos perigosos sem licença de operação expedida) ou, subsidiariamente, a diminuição do valor da multa aplicada (no importe de R$ 10.500,00). Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85...
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, do Decreto 6.514/2008. O auto de infração seguiu a gradação razoável e não está em desconformidade com a lei nem com os princípios jurídicos, visto o potencial (e efetivo) perigo que representa o transporte indevido desse produto para a saúde humana e para o meio ambiente, não necessitando haver dano para ficar configurada a infração ambiental."(TRF5, 2ª T., PJE 0800757-16.2015.4.05.8000, Rel. Des. Fed. Convocado Ivan Lira de Carvalho, Data da assinatura: 08/10/2015) 12. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. pc (TRF-5, PROCESSO: 08170619220174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 15/02/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 15/02/2022
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