Decreto nº 6.514 (2008)

Artigo 49 - Decreto nº 6.514 / 2008

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Das Infrações Contra a Flora

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Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão:
Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração.
Parágrafo único. A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 49

Lei:Decreto nº 6.514   Art.:art-49  

TRF-4


EMENTA:  
APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. BIOMA MATA ATLÂNTICA. IBAMA. COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. LEGITIMIDADE DE ATUAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. FRAÇÃO DA MULTA. FATOR INTEGRAL DE MULTIPLICAÇÃO. RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. O legislador constituinte atribuiu à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de forma conjunta, a competência comum material relativamente ao exercício da atividade administrativa.2. O parágrafo terceiro do artigo 17 da LC 140/2011 confere competência fiscalizatória supletiva aos entes federativos no caso de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais em confronto com a legislação ambiental em vigor. Afastada a alegação de conflito de competência entre o IBAMA e o extinto IAP. 3. Ausência de nulidade dos autos de infração ambiental por supressão de vegetação em área excedente à autorização florestal de limpeza de reflorestamento de 98,1477 ha emitida pelo IAP.4. Impossibilidade de conversão da pena pecuniária em advertência, por se tratar de decisão que está inserida no âmbito da discricionariedade da Administração.5. Na sistemática de cálculo da multa prevista nos artigos 43 e 49 do Decreto nº 6.514/2008, deve ser considerada a fração de hectare como fator integral de multiplicação.6. Incabível a reconvenção postulada pelo IBAMA, tendo em vista a incompatibilidade de procedimentos da ação anulatória de auto de infração com a ação civil pública. (TRF-4, AC 5000811-24.2018.4.04.7006, Relator(a): GISELE LEMKE, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 31/07/2024, Publicado em: 01/08/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 01/08/2024

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0805910-25.2018.4.05.8000 ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL QUE RESULTOU NA AUTUAÇÃO, AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO CAPAZ DE CONSUBSTANCIAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A INFRAÇÃO COMETIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0800054-50.2013.4.05.8002. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA O JULGAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. REJEIÇÃO. MULTA APLICADA. DECRETO 6.514/1998. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO IBAMA PROVIDA E APELAÇÃO DO EMBARGANTE DESPROVIDA. 1. Apelações interpostas por (...)...
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infrações previstas neste Decreto, exceto as dispostas nesta Subseção, quando forem cometidas ou afetarem unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicadas em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este), ficando a multa em R$ 44.000,00 (R$ 22.000,00 x 2). Após, diante da reincidência específica, houve a aplicação do art. 11 do Decreto 6.514/2008, com a triplicação do valor para R$ 132.000,00. 16. Apelação do embargante desprovida e apelo do IBAMA provido, para julgar improcedente o pedido, mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença. pc (TRF-5, PROCESSO: 08059102520184058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/11/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 08/11/2022
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TRF-4


EMENTA:  
AMBIENTAL. IBAMA. OPERAÇÃO CAMPEREADA. TERMO DE EMBARGO. MULTA. 1. Qualquer atividade que envolva supressão de vegetação nativa deve passar pela avaliação e autorização do órgão competente, independente do estágio sucessional que se encontra o tipo de vegetação. 2. A partir de 2012 qualquer implantação de monocultura em área coberta por vegetação nativa demanda inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), com previsão de Reserva Legal e subsequente pedido de autorização para o IBAMA.3. Havendo comprovação da supressão da vegetação nativa sem a devida autorização do órgão ambienal, mantém-se o embargo realizado pela fiscalização e a aplicação da multa, realizada na forma do inciso II do art. 72 da Lei 9.605/98 e em respeito aos parâmetros do art. 49, parágrafo único, do Decreto nº 6.514/2008.5. Apelo desprovido. (TRF-4, AC 5001907-62.2018.4.04.7107, Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, QUARTA TURMA, Julgado em: 24/11/2021, Publicado em: 25/11/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 25/11/2021
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