Decreto nº 6.514 (2008)

Artigo 11 - Decreto nº 6.514 / 2008

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Das Multas

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Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva, implicará:
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
§ 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar certidão com as informações sobre o auto de infração anterior e o julgamento definitivo que o confirmou.
§ 2º Constatada a existência de decisão condenatória irrecorrível por infração anterior, o autuado será notificado para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de agravamento da penalidade.
§ 3º Caracterizada a reincidência, a autoridade competente agravará a penalidade, na forma do disposto nos incisos I e II do caput.
§ 4º O agravamento da penalidade por reincidência não poderá ser aplicado após o julgamento de que trata o art. 124.
§ 5º A adesão a uma das soluções legais previstas na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 98-A não eximirá a contabilização da infração cometida para fins de aplicação do disposto neste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

Lei:Decreto nº 6.514   Art.:art-11  

TRF-4


EMENTA:  
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.1. Caso em que, ao reduzir a multa com fundamento na inocorrência de reincidência, o julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, apreciando a providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, em respeito ao princípio da congruência. 2. Se inexistem "infração anterior" e "nova infração ambiental pelo mesmo infrator", não resta configurada a reincidência de que trata o art. 11 do Decreto 6.514/2008. (TRF-4, AC 5009242-27.2021.4.04.7205, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 28/03/2023, Publicado em: 31/03/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 31/03/2023

TRF-4


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. REINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO. SEGUNDA INFRAÇÃO PRATICADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 6.514/2008. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DESTE ÚLTIMO. 1. Embora não seja inócuo, já que a demora injustificada por parte da autarquia pode ser objeto de medida judicial, é certo que o prazo fixado nos artigos 71, inc. II, da Lei nº 9.605/98 e 124, caput, do Decreto nº 6.514/08 deve ser compreendido no contexto do processo administrativo sancionador, onde priorizada a efetiva proteção do meio ambiente. 2. Não se verifica a prescrição intercorrente, uma vez que o processo administrativo relativo ao Auto de Infração nº 658668-D não ficou paralisado por mais de 3 anos, pelo contrário, houve a prática de sucessivos atos, sem que seja possível constatar a ocorrência de inércia da Administração no caso. 3. A nova infração, objeto da autuação em 2009, foi praticada já na vigência do Decreto nº 6.514/08, nela incidindo todas as suas disposições, tanto no tocante à reincidência (art. 11, caput e inciso II), como em relação ao valor da multa aplicada (art. 79), não havendo que se trazer o auto lavrado em 2006 para tentar minorá-la, muito menos invalidá-la.4. Agravo de instrumento não provido. (TRF-4, AG 5017507-36.2020.4.04.0000, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 06/04/2021, Publicado em: 06/04/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 06/04/2021

TJ-MT Multas e demais Sanções


EMENTA:  
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE MULTA – DANOS AMBIENTAIS COMPROVADOS - DESCARTE IRREGULAR DE EFLUENTES NÃO TRATADOS NOS CORPOS HÍDRICOS - MAJORAÇÃO DA MULTA AMBIENTAL EM DECISÃO ADMINISTRATIVA – REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE – ARTIGO 11º - DECRETO FEDERAL 6.514/2008 – RECURSO DE AGUAS DE SORRISO S.A DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SORRISO PROVIDO. 1 - A ausência de tratamento adequado de esgoto sanitário e o lançamento de dejetos em rios ou córregos podem ocasionar graves danos ambientais, afetando o equilíbrio do ecossistema local e favorecendo a proliferação de doenças infectocontagiosas.2. Não há falar em ilegalidade pela majoração da multa ambiental, porquanto a Administração Pública levou em consideração a conduta da empresa, que era reincidente, nos termos do artigo 11, do Decreto Federal 6.514/2008. (TJ-MT, N.U 1003536-35.2019.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Vice-Presidência, Julgado em 19/12/2023, Publicado no DJE 11/01/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 11/01/2024
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