Decreto nº 6.514 (2008)

Artigo 50 - Decreto nº 6.514 / 2008

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Das Infrações Contra a Flora

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Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
§ 1º A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica.
§ 2º Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 50

Lei:Decreto nº 6.514   Art.:art-50  

TJ-SC


EMENTA:  
AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE MATA NATIVA SECUNDÁRIA E INTRODUÇÃO DE VEGETAÇÃO EXÓTICA (PINUS E EUCALIPTO), EM  ÁREA DE 24 HECTARES, SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE.  1) NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. INFRAÇÃO DESCRITA DE MANEIRA CLARA E OBJETIVA. DIREITO DE DEFESA NÃO VIOLADO. 2) MÉRITO. PROVA TÉCNICA CLARA. EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. INFRAÇÃO CONFIGURADA.  3) PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENALIDADE.  ART. 50 DO DECRETO N. 6.514/2008.  MULTA NO VALOR DE R$ 5.000,00 POR HECTARE. OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL. 4) MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DENTRO DA MARGEM PREVISTA NO CPC, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS QUALITATIVOS DO ART. 85, § 2º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0300281-39.2018.8.24.0055, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-01-2024)
Acórdão em Apelação | 30/01/2024

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS IBAMA. LEI N. 9.605/1998. DECRETO N. 6.514/08. ART 50. DESMATAMENTO DE FLORESTA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO. FLORESTA AMAZÔNICA. INVALIDAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO SOB A TESE DE INEXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO PRÓPRIO E ESPECIAL DA FLORESTA AMAZÔNICA. NÃO CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 225, § 4º. PATRIMÔNIO NACIONAL. EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO ...
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precaução, além do princípio da reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico e na melhoria da qualidade de vida da população (art. 1º-A, parágrafo único, II, da Lei n. 12.651/2012). 13. Apelação parcialmente provida, para reformar a sentença proferida, afastando a nulidade do auto de infração e do embargo de área hostilizados na ação anulatória, procedendo, contudo, à readequação da multa aplicada para o patamar de R$ 800,00 (oitocentos reais). (TRF-1, AC 0004765-45.2015.4.01.3000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 06/12/2023 PAG PJe 06/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 06/12/2023

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO: DESTRUIR ÁREA DA FLORESTA. MULTA. LEGALIDADE. ATO INFRACIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. ART. 38 DECRETO 3.179/1999. ART. 50. DECRETO 6.514/2008. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA. ANISTIA. LEI 12.651/2012. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - para que ...
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inclusive demonstração de que foi firmado o termo de compromisso junto ao órgão ambiental. 4. Constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa do agente sancionador deve se ater aos princípios da legalidade, com observância dos critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/1998 e no Decreto n.º 6.514/2008. Na definição dos valores da multa a ser aplicada, a análise das circunstâncias fáticas do caso concreto deve ser orientada pelas regras de proporcionalidade e razoabilidade e, na espécie, constatou-se não se enquadrar o autuado nas condições que autorizam revisão do valor da multa pelo Poder Judiciário. 5. Apelação desprovida, sentença mantida. (TRF-1, AC 1002037-41.2017.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 04/10/2023 PAG PJe 04/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 04/10/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 61 ... 71-A  - Subseção seguinte
 Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais

Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente (Subseções neste Seção) :