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Art. 6º Para alcançar o compromisso nacional voluntário de que trata o Art. 12 da Lei nº 12.187, de 2009, serão implementadas ações que almejem reduzir entre 1.168 milhões de tonCO2eq e 1.259 milhões de tonCO2eq do total das emissões estimadas no art. 5º.
LEI REVOGADA
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, serão inicialmente consideradas as seguintes ações contidas nos planos referidos no art. 3º deste Decreto:
LEI REVOGADA
I - redução de oitenta por cento dos índices anuais de desmatamento na Amazônia Legal em relação à média verificada entre os anos de 1996 a 2005;
LEI REVOGADA
II - redução de quarenta por cento dos índices anuais de desmatamento no Bioma Cerrado em relação à média verificada entre os anos de 1999 a 2008;
LEI REVOGADA
III - expansão da oferta hidroelétrica, da oferta de fontes alternativas renováveis, notadamente centrais eólicas, pequenas centrais hidroelétricas e bioeletricidade, da oferta de biocombustíveis, e incremento da eficiência energética;
LEI REVOGADA
IV - recuperação de 15 milhões de hectares de pastagens degradadas;
LEI REVOGADA
V - ampliação do sistema de integração lavoura-pecuária-floresta em 4 milhões de hectares;
LEI REVOGADA
VI - expansão da prática de plantio direto na palha em 8 milhões de hectares;
LEI REVOGADA
VII - expansão da fixação biológica de nitrogênio em 5,5 milhões de hectares de áreas de cultivo, em substituição ao uso de fertilizantes nitrogenados;
LEI REVOGADA
VIII - expansão do plantio de florestas em 3 milhões de hectares;
LEI REVOGADA
IX - ampliação do uso de tecnologias para tratamento de 4,4 milhões de m3 de dejetos de animais; e
LEI REVOGADA
X - incremento da utilização na siderurgia do carvão vegetal originário de florestas plantadas e melhoria na eficiência do processo de carbonização.
LEI REVOGADA
§ 2º Outras ações de mitigação, que contribuam para o alcance do compromisso nacional voluntário previsto no caput deste artigo, serão definidas nos planos de que tratam os Arts. 6º e 11 da Lei nº 12.187, de 2009 e em outros planos e programas governamentais.
LEI REVOGADA
§ 3º As ações de que trata este artigo serão implementadas de maneira coordenada e cooperativa pelos órgãos governamentais, devendo ser revisadas e ajustadas sempre que for necessário para o alcance dos objetivos finais pretendidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º.
LEI REVOGADA
§ 4º As ações referidas neste artigo poderão ser implementadas inclusive por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo ou de outros mecanismos no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6
TRF-1
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS IBAMA.
LEI N. 9.605/1998.
DECRETO N. 6.514/08.
ART 50. DESMATAMENTO DE FLORESTA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO. FLORESTA AMAZÔNICA. INVALIDAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO SOB A TESE DE INEXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO PRÓPRIO E ESPECIAL DA FLORESTA AMAZÔNICA. NÃO CABIMENTO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 225,
§ 4º. PATRIMÔNIO NACIONAL. EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO
...« (+876 PALAVRAS) »
...INTERNA PARA INTENSIFICAÇÃO DA PROTEÇÃO À FLORESTA AMAZÔNICA. NORMAS DE DIREITO INTERNACIONAL. STATUS DE LEI ORDINÁRIA. COMPROMISSO INTERNACIONAL COM A PRESERVAÇÃO DA FLORESTA AMAZÔNICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA ESTRUTURA NORMATIVA AMBIENTAL VIGENTE. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE GARANTE ESPECIAL PROTEÇÃO À FLORESTA AMAZÔNICA. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. EMBARGO DE ÁREA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. IMPORTÂNCIA DAS FLORESTAS E VEGETAÇÃO NATIVA NA SUSTENTABILIDADE. LEI N. 12.651/2012. 1. Na origem, o auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA foi afastado sob o entendimento de que a área degradada, ainda que localizada em região da Floresta Amazônica, não seria de especial proteção para os fins de aplicação do art. 50, caput e § 2º, do Decreto n. 6.514/2008, ante a inexistência de um regime jurídico próprio e especial de preservação. 2. A evolução histórica da legislação pátria evidencia crescente preocupação do Estado brasileiro com a proteção do bioma da Amazônia, até que, por força da Constituição Federal (art. 225, § 4º), a Floresta Amazônica foi erigida a patrimônio nacional, cuja utilização deve se dar na forma da lei, "dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais". 3. A utilização da Floresta Amazônica brasileira na forma da lei deve ser assimilada a partir de interpretação sistemática da estrutura normativa ambiental vigente, em especial a Política Nacional do Meio Ambiente PNMA (Lei n. 6.938/1981) e a Política Nacional sobre Mudança Climática PNMC (Lei n. 12.187/2009). 4. As normas legais e infralegais editadas já no período democrático, para cumprimento do referido comando constitucional, vieram intensificar a proteção conferida à Floresta Amazônica, inclusive por meio da criação do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal PPCDAm (art. 3º, I, do Decreto n. 7.390/2010), tendo como meta a redução de oitenta por cento dos índices anuais de desmatamento na Amazônia Legal em relação à média verificada entre os anos de 1996 a 2005 (art. 6º, § 1º, I). 5. No plano internacional, o Estado brasileiro assumiu, por meio de tratados e acordos internacionais, com status de lei ordinária, compromissos perante a comunidade internacional dos quais se extraí o dever de proteção e preservação da Floresta Amazônica. 6. Reconhece-se, atualmente, uma gama de princípios e regras ambientais, especificamente colocados para a proteção da Amazônia, que devem ser compreendidos como um sistema próprio, unitário, ou, em outras palavras, um regime jurídico especial. A leitura do mandamento constitucional contido no parágrafo quarto do art. 225 da Constituição Federal reclama uma compreensão conjugada com seu caput, segundo o qual impõe-se ao Poder Público a defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Defesa e preservação do meio ambiente que, inevitavelmente, precisam ser exercidas em conformidade com todo o alicerce jurídico e normativo que orientam a proteção da Floresta Amazônica. 7. "O retrato contemporâneo do quadro normativo e fático da Amazônia Legal, informado por retrocessos na conservação e desenvolvimento da Amazônia, com efeito, não responde aos deveres de tutela assumidos pelo Estado constitucional brasileiro, expressamente desenhado no art. 225 da Constituição e na arquitetura legislativa, como prescreve a Lei nº 12.187/2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima PNMC e as consequentes metas de redução de emissão de gases de efeito estufa" (STF, ADO 59, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 16-8-2023). 8. Não se permite supor, após décadas de evolução e aprimoramento da legislação interna quanto à necessidade de especial proteção da Floresta Amazônica e da contínua e reiterada atuação do Estado brasileiro em prol dessa proteção, pelos mais diversos instrumentos jurídicos e administrativos, e, finalmente, depois de todos os compromissos internacionais assumidos, que a Floresta Amazônica não gozaria de especial preservação, sobretudo quanto aos deveres do Poder Público de fiscalização e repressão do desmatamento de sua vegetação nativa, que é, aliás, a maior ameaça a esse bioma. 9. Deve ser repelida qualquer interpretação no sentido de que a utilização na forma da lei da Floresta Amazônica brasileira (CRFB, art. 225, § 4º) ainda demandaria a edição de qualquer ato legislativo ou normativo especialíssimo além de todo o plexo de leis, decretos, atos infralegais, todos consonantes com a Constituição Federal e a ordem jurídica internacional para fins de fiscalização ambiental e combate ao desmatamento, em especial o disposto no art. 50, caput e § 2º, do Decreto n. 6.514/2008. 10. Constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa do agente sancionador deve se ater aos princípios da legalidade, com observância dos critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/1998 e no Decreto n.º 6.514/2008. Na definição dos valores da multa a ser aplicada, a análise das circunstâncias fáticas do caso concreto deve ser orientada pelas regras de proporcionalidade e razoabilidade. 11. No caso concreto, o valor da multa originalmente fixada pelo órgão ambiental ultrapassa as condições econômicas do infrator autuado, haja vista as condições socioeconômicas comprovadas nos autos. É razoável a redução da multa nos termos em que se deu na primeira instância, na linha dos precedentes deste Tribunal. 12. Embargo da área determinado dentro das balizas legais. Medida administrativa que guarda relação com os princípios da prevenção e precaução, além do princípio da reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico e na melhoria da qualidade de vida da população (
art. 1º-A,
parágrafo único,
II, da
Lei n. 12.651/2012). 13. Apelação parcialmente provida, para reformar a sentença proferida, afastando a nulidade do auto de infração e do embargo de área hostilizados na ação anulatória, procedendo, contudo, à readequação da multa aplicada para o patamar de R$ 800,00 (oitocentos reais).
(TRF-1, AC 0004765-45.2015.4.01.3000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 06/12/2023 PAG PJe 06/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
06/12/2023
TRF-1
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS IBAMA.
LEI N. 9.605/1998.
DECRETO N. 6.514/08.
ART 50. DESMATAMENTO DE FLORESTA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO. FLORESTA AMAZÔNICA. INVALIDAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO SOB A TESE DE INEXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO PRÓPRIO E ESPECIAL DA FLORESTA AMAZÔNICA. NÃO CABIMENTO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 225,
§ 4º. PATRIMÔNIO NACIONAL. EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO
...« (+926 PALAVRAS) »
...INTERNA PARA INTENSIFICAÇÃO DA PROTEÇÃO À FLORESTA AMAZÔNICA. NORMAS DE DIREITO INTERNACIONAL. STATUS DE LEI ORDINÁRIA. COMPROMISSO INTERNACIONAL COM A PRESERVAÇÃO DA FLORESTA AMAZÔNICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA ESTRUTURA NORMATIVA AMBIENTAL VIGENTE. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE GARANTE ESPECIAL PROTEÇÃO À FLORESTA AMAZÔNICA. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. EMBARGO DE ÁREA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. IMPORTÂNCIA DAS FLORESTAS E VEGETAÇÃO NATIVA NA SUSTENTABILIDADE. LEI N. 12.651/2012. 1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA para que seja reformada a sentença que anulou a multa aplicada pelo órgão e o embargo de área, referente a auto de infração lavrado por desmatamento de área florestal objeto de especial proteção. 2. Na origem, o auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA foi afastado sob o entendimento de que a área degradada, ainda que localizada em região da Floresta Amazônica, não seria de especial proteção para os fins de aplicação do art. 50, caput e § 2º, do Decreto n. 6.514/2008, ante a inexistência de um regime jurídico próprio e especial de preservação. 3. A evolução histórica da legislação pátria evidencia crescente preocupação do Estado brasileiro com a proteção do bioma da Amazônia, até que, por força da Constituição Federal (art. 225, § 4º), a Floresta Amazônica foi erigida a patrimônio nacional, cuja utilização deve se dar na forma da lei, "dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais". 4. A utilização da Floresta Amazônica brasileira na forma da lei deve ser assimilada a partir de interpretação sistemática da estrutura normativa ambiental vigente, em especial a Política Nacional do Meio Ambiente PNMA (Lei n. 6.938/1981) e a Política Nacional sobre Mudança Climática PNMC (Lei n. 12.187/2009). 5. As normas legais e infralegais editadas já no período democrático, para cumprimento do referido comando constitucional, vieram intensificar a proteção conferida à Floresta Amazônica, inclusive por meio da criação do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal PPCDAm (art. 3º, I, do Decreto n. 7.390/2010), tendo como meta a redução de oitenta por cento dos índices anuais de desmatamento na Amazônia Legal em relação à média verificada entre os anos de 1996 a 2005 (art. 6º, § 1º, I). 6. No plano internacional, o Estado brasileiro assumiu, por meio de tratados e acordos internacionais, com status de lei ordinária, compromissos perante a comunidade internacional dos quais se extraí o dever de proteção e preservação da Floresta Amazônica. 7. Reconhece-se, atualmente, uma gama de princípios e regras ambientais, especificamente colocados para a proteção da Amazônia, que devem ser compreendidos como um sistema próprio, unitário, ou, em outras palavras, um regime jurídico especial. A leitura do mandamento constitucional contido no parágrafo quarto do art. 225 da Constituição Federal reclama uma compreensão conjugada com seu caput, segundo o qual impõe-se ao Poder Público a defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Defesa e preservação do meio ambiente que, inevitavelmente, precisam ser exercidas em conformidade com todo o alicerce jurídico e normativo que orientam a proteção da Floresta Amazônica. 8. "O retrato contemporâneo do quadro normativo e fático da Amazônia Legal, informado por retrocessos na conservação e desenvolvimento da Amazônia, com efeito, não responde aos deveres de tutela assumidos pelo Estado constitucional brasileiro, expressamente desenhado no art. 225 da Constituição e na arquitetura legislativa, como prescreve a Lei nº 12.187/2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima PNMC e as consequentes metas de redução de emissão de gases de efeito estufa" (STF, ADO 59, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 16-8-2023). 9. Não se permite supor, após décadas de evolução e aprimoramento da legislação interna quanto à necessidade de especial proteção da Floresta Amazônica e da contínua e reiterada atuação do Estado brasileiro em prol dessa proteção, pelos mais diversos instrumentos jurídicos e administrativos, e, finalmente, depois de todos os compromissos internacionais assumidos, que a Floresta Amazônica não gozaria de especial preservação, sobretudo quanto aos deveres do Poder Público de fiscalização e repressão do desmatamento de sua vegetação nativa, que é, aliás, a maior ameaça a esse bioma. 10. Deve ser repelida qualquer interpretação no sentido de que a utilização na forma da lei da Floresta Amazônica brasileira (CRFB, art. 225, § 4º) ainda demandaria a edição de qualquer ato legislativo ou normativo especialíssimo além de todo o plexo de leis, decretos, atos infralegais, todos consonantes com a Constituição Federal e a ordem jurídica internacional para fins de fiscalização ambiental e combate ao desmatamento, em especial o disposto no art. 50, caput e § 2º, do Decreto n. 6.514/2008. 11. Constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa do agente sancionador deve se ater aos princípios da legalidade, com observância dos critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/1998 e no Decreto n.º 6.514/2008. Na definição dos valores da multa a ser aplicada, a análise das circunstâncias fáticas do caso concreto deve ser orientada pelas regras de proporcionalidade e razoabilidade. 12. No caso concreto, o valor da multa originalmente fixada pelo órgão ambiental ultrapassa as condições econômicas do infrator autuado, haja vista as condições socioeconômicas comprovadas nos autos. É razoável a redução da multa nos termos em que se deu na primeira instância, na linha dos precedentes deste Tribunal. 13. Embargo da área determinado dentro das balizas legais. Medida administrativa que guarda relação com os princípios da prevenção e precaução, além do princípio da reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico e na melhoria da qualidade de vida da população (
art. 1º-A,
parágrafo único,
II, da
Lei n. 12.651/2012). 14. Apelação parcialmente provida, para reformar a sentença proferida, afastando a nulidade do auto de infração e do termo de embargo de área impugnados na ação anulatória, procedendo, contudo, à readequação da multa aplicada para o patamar de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
(TRF-1, AC 0007849-88.2014.4.01.3000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 06/12/2023 PAG PJe 06/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
06/12/2023
TRF-1
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS IBAMA.
LEI N. 9.605/1998.
DECRETO N. 6.514/08.
ART 50. DESMATAMENTO DE FLORESTA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO. FLORESTA AMAZÔNICA. INVALIDAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO SOB A TESE DE INEXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO PRÓPRIO E ESPECIAL DA FLORESTA AMAZÔNICA. NÃO CABIMENTO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 225,
§ 4º. PATRIMÔNIO NACIONAL. EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO
...« (+876 PALAVRAS) »
...INTERNA PARA INTENSIFICAÇÃO DA PROTEÇÃO À FLORESTA AMAZÔNICA. NORMAS DE DIREITO INTERNACIONAL. STATUS DE LEI ORDINÁRIA. COMPROMISSO INTERNACIONAL COM A PRESERVAÇÃO DA FLORESTA AMAZÔNICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA ESTRUTURA NORMATIVA AMBIENTAL VIGENTE. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE GARANTE ESPECIAL PROTEÇÃO À FLORESTA AMAZÔNICA. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. EMBARGO DE ÁREA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. IMPORTÂNCIA DAS FLORESTAS E VEGETAÇÃO NATIVA NA SUSTENTABILIDADE. LEI N. 12.651/2012. 1. Na origem, o auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA foi afastado sob o entendimento de que a área degradada, ainda que localizada em região da Floresta Amazônica, não seria de especial proteção para os fins de aplicação do art. 50, caput e § 2º, do Decreto n. 6.514/2008, ante a inexistência de um regime jurídico próprio e especial de preservação. 2. A evolução histórica da legislação pátria evidencia crescente preocupação do Estado brasileiro com a proteção do bioma da Amazônia, até que, por força da Constituição Federal (art. 225, § 4º), a Floresta Amazônica foi erigida a patrimônio nacional, cuja utilização deve se dar na forma da lei, "dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais". 3. A utilização da Floresta Amazônica brasileira na forma da lei deve ser assimilada a partir de interpretação sistemática da estrutura normativa ambiental vigente, em especial a Política Nacional do Meio Ambiente PNMA (Lei n. 6.938/1981) e a Política Nacional sobre Mudança Climática PNMC (Lei n. 12.187/2009). 4. As normas legais e infralegais editadas já no período democrático, para cumprimento do referido comando constitucional, vieram intensificar a proteção conferida à Floresta Amazônica, inclusive por meio da criação do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal PPCDAm (art. 3º, I, do Decreto n. 7.390/2010), tendo como meta a redução de oitenta por cento dos índices anuais de desmatamento na Amazônia Legal em relação à média verificada entre os anos de 1996 a 2005 (art. 6º, § 1º, I). 5. No plano internacional, o Estado brasileiro assumiu, por meio de tratados e acordos internacionais, com status de lei ordinária, compromissos perante a comunidade internacional dos quais se extraí o dever de proteção e preservação da Floresta Amazônica. 6. Reconhece-se, atualmente, uma gama de princípios e regras ambientais, especificamente colocados para a proteção da Amazônia, que devem ser compreendidos como um sistema próprio, unitário, ou, em outras palavras, um regime jurídico especial. A leitura do mandamento constitucional contido no parágrafo quarto do art. 225 da Constituição Federal reclama uma compreensão conjugada com seu caput, segundo o qual impõe-se ao Poder Público a defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Defesa e preservação do meio ambiente que, inevitavelmente, precisam ser exercidas em conformidade com todo o alicerce jurídico e normativo que orientam a proteção da Floresta Amazônica. 7. "O retrato contemporâneo do quadro normativo e fático da Amazônia Legal, informado por retrocessos na conservação e desenvolvimento da Amazônia, com efeito, não responde aos deveres de tutela assumidos pelo Estado constitucional brasileiro, expressamente desenhado no art. 225 da Constituição e na arquitetura legislativa, como prescreve a Lei nº 12.187/2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima PNMC e as consequentes metas de redução de emissão de gases de efeito estufa" (STF, ADO 59, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 16-8-2023). 8. Não se permite supor, após décadas de evolução e aprimoramento da legislação interna quanto à necessidade de especial proteção da Floresta Amazônica e da contínua e reiterada atuação do Estado brasileiro em prol dessa proteção, pelos mais diversos instrumentos jurídicos e administrativos, e, finalmente, depois de todos os compromissos internacionais assumidos, que a Floresta Amazônica não gozaria de especial preservação, sobretudo quanto aos deveres do Poder Público de fiscalização e repressão do desmatamento de sua vegetação nativa, que é, aliás, a maior ameaça a esse bioma. 9. Deve ser repelida qualquer interpretação no sentido de que a utilização na forma da lei da Floresta Amazônica brasileira (CRFB, art. 225, § 4º) ainda demandaria a edição de qualquer ato legislativo ou normativo especialíssimo além de todo o plexo de leis, decretos, atos infralegais, todos consonantes com a Constituição Federal e a ordem jurídica internacional para fins de fiscalização ambiental e combate ao desmatamento, em especial o disposto no art. 50, caput e § 2º, do Decreto n. 6.514/2008. 10. Constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa do agente sancionador deve se ater aos princípios da legalidade, com observância dos critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/1998 e no Decreto n.º 6.514/2008. Na definição dos valores da multa a ser aplicada, a análise das circunstâncias fáticas do caso concreto deve ser orientada pelas regras de proporcionalidade e razoabilidade. 11. No caso concreto, o valor da multa originalmente fixada pelo órgão ambiental ultrapassa as condições econômicas do infrator autuado, haja vista as condições socioeconômicas comprovadas nos autos. É razoável a redução da multa nos termos em que se deu na primeira instância, na linha dos precedentes deste Tribunal. 12. Embargo da área determinado dentro das balizas legais. Medida administrativa que guarda relação com os princípios da prevenção e precaução, além do princípio da reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico e na melhoria da qualidade de vida da população (
art. 1º-A,
parágrafo único,
II, da
Lei n. 12.651/2012). 13. Apelação parcialmente provida, para reformar a sentença proferida, afastando a nulidade do auto de infração e do embargo de área hostilizados na ação anulatória, procedendo, contudo, à readequação da multa aplicada para o patamar de R$ 800,00 (oitocentos reais).
(TRF-1, AC 0004765-45.2015.4.01.3000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 06/12/2023 PAG PJe 06/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
06/12/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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