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Art. 6º Para alcançar o compromisso nacional voluntário de que trata o Art. 12 da Lei nº 12.187, de 2009, serão implementadas ações que almejem reduzir entre 1.168 milhões de tonCO2eq e 1.259 milhões de tonCO2eq do total das emissões estimadas no art. 5º.
LEI REVOGADA
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, serão inicialmente consideradas as seguintes ações contidas nos planos referidos no art. 3º deste Decreto:
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I - redução de oitenta por cento dos índices anuais de desmatamento na Amazônia Legal em relação à média verificada entre os anos de 1996 a 2005;
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II - redução de quarenta por cento dos índices anuais de desmatamento no Bioma Cerrado em relação à média verificada entre os anos de 1999 a 2008;
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III - expansão da oferta hidroelétrica, da oferta de fontes alternativas renováveis, notadamente centrais eólicas, pequenas centrais hidroelétricas e bioeletricidade, da oferta de biocombustíveis, e incremento da eficiência energética;
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IV - recuperação de 15 milhões de hectares de pastagens degradadas;
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V - ampliação do sistema de integração lavoura-pecuária-floresta em 4 milhões de hectares;
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VI - expansão da prática de plantio direto na palha em 8 milhões de hectares;
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VII - expansão da fixação biológica de nitrogênio em 5,5 milhões de hectares de áreas de cultivo, em substituição ao uso de fertilizantes nitrogenados;
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VIII - expansão do plantio de florestas em 3 milhões de hectares;
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IX - ampliação do uso de tecnologias para tratamento de 4,4 milhões de m3 de dejetos de animais; e
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X - incremento da utilização na siderurgia do carvão vegetal originário de florestas plantadas e melhoria na eficiência do processo de carbonização.
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§ 2º Outras ações de mitigação, que contribuam para o alcance do compromisso nacional voluntário previsto no caput deste artigo, serão definidas nos planos de que tratam os Arts. 6º e 11 da Lei nº 12.187, de 2009 e em outros planos e programas governamentais.
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§ 3º As ações de que trata este artigo serão implementadas de maneira coordenada e cooperativa pelos órgãos governamentais, devendo ser revisadas e ajustadas sempre que for necessário para o alcance dos objetivos finais pretendidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º.
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§ 4º As ações referidas neste artigo poderão ser implementadas inclusive por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo ou de outros mecanismos no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
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