Decreto nº 3.179 (1999)

Artigo 38 - Decreto nº 3.179 / 1999

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Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a FloraLEI REVOGADA

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Art. 38. Explorar área de reserva legal, florestas e formação sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quanto de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
LEI REVOGADA
Art. 38. Explorar vegetação arbórea de origem nativa, localizada em área de reserva legal ou fora dela, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a aprovação concedida:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 38

Lei:Decreto nº 3.179   Art.:art-38  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO: DESTRUIR ÁREA DA FLORESTA. MULTA. LEGALIDADE. ATO INFRACIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. ART. 38 DECRETO 3.179/1999. ART. 50. DECRETO 6.514/2008. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA. ANISTIA. LEI 12.651/2012. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - para que ...
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inclusive demonstração de que foi firmado o termo de compromisso junto ao órgão ambiental. 4. Constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa do agente sancionador deve se ater aos princípios da legalidade, com observância dos critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/1998 e no Decreto n.º 6.514/2008. Na definição dos valores da multa a ser aplicada, a análise das circunstâncias fáticas do caso concreto deve ser orientada pelas regras de proporcionalidade e razoabilidade e, na espécie, constatou-se não se enquadrar o autuado nas condições que autorizam revisão do valor da multa pelo Poder Judiciário. 5. Apelação desprovida, sentença mantida. (TRF-1, AC 1002037-41.2017.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 04/10/2023 PAG PJe 04/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 04/10/2023

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. SENTENÇA SOB CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESMATAMENTO DE ÁREA DE "FLORESTA". PERÍCIA JUDICIAL: CONSTATAÇÃO DE DESMATAMENTO EM ÁREA DE "CERRADO" E REDUÇÃO DA ÁREA DESMATADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE: NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA CDA. VERIFICADA. 1.Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA, contra sentença, em sede de embargos à execução fiscal, que julgou procedente o pedido formulado, para declarar nula a CDA objeto da ação de execução. 2. O apelante propôs ação de execução fiscal com a finalidade de promover a cobrança do débito nº 747788, consubstanciado na certidão de dívida ativa inscrita em 07/05/2013, ...
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permanente, ressaltando-se que tal fato não foi contestado e desconstituído nas razões do apelo, devendo ser aplicada, como bem explicitado pelo Juiz a quo, a legislação pertinente ao desmatamento em área de reserva legal, conforme art. 38 do Decreto 3.179/99, reduzindo a multa aplicada. 7. Desta forma, deve ser mantida a sentença do Juiz a quo, que deu provimento aos embargos à execução e declarou a nulidade da CDA, porquanto o laudo de infração foi lavrado constando área maior do que a suprimida, além de utilizar como valor-base para o cálculo da multa dispositivo legal inadequado ao caso. 8. Apelação e remessa oficial não providas (verba honorária, a cargo do IBAMA, majorada em mais R$2.000,00). (TRF-1, AC 1000506-37.2018.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 13/05/2021 PAG PJe 13/05/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 13/05/2021

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. INFRAÇÃO. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. MULTA. LEIS 4.771/1965 E 9.605/1998. DECRETO 3.179/1999. RESERVA LEGAL. CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO SERVIDOR DO IBAMA. ILEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. 1. A apelação do autor foi interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração nº 117.891/D lavrado pelo IBAMA. 2. A parte autora foi autuada em 2001 por desmatar 100 ha de vegetação nativa tipo cerrado na propriedade denominada Fazenda Brejo no Município de Grajau/MA, sem autorização do IBAMA, decorrente disso foi arbitrada multa de R$ 10.000,00. 3. A apelante argumentou que auto de infração não tem embasamento ...
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excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. (STJ - AgInt no MS: 27762 DF 2021/0161653-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021). 7. A sentença não merecer ser reformada, pois, de fato, o auto de infração nº 117891-D está conforme as premissas legais. A parte apelante não colacionou aos autos quaisquer argumentos ou provas capazes de elidir a fundamentação do juízo de primeiro grau, a qual inclusive está em conformidade com o entendimento desta Corte, nem mesmo que demonstrasse a falta de interesse público capaz de anular o ato administrativo. 8. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0004554-97.2002.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 31/07/2024 PAG PJe 31/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 31/07/2024
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 Das Sanções Aplicáveis à Poluição e a Outras Infrações Ambientais

CONTRA O MEIO AMBIENTE (Seções neste Capítulo) :