Decreto nº 6.514 (2008)

Artigo 2 - Decreto nº 6.514 / 2008

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Das Disposições Gerais

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo.
Parágrafo único. O elenco constante da Seção III deste Capítulo não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Decreto nº 6.514   Art.:art-2  

TRF-4


EMENTA:  
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DEPÓSITO DE BEM APREENDIDO. PERDIMENTO. RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA N.º 999 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Em se tratando de ação de depósito, para fins de devolução de bem apreendido em autuação por infração ambiental ou pagamento de valor equivalente, aplica-se a orientação vinculante, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental" (tema n.º 999). Além disso, a imposição de pena de perdimento do bem apreendido não foi objeto de anulação, o que impede que o réu exima-se da obrigação de restituição ou aproprie-se ...
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prescricional é interrompido por ato inequívoco de apuração do fato (vale dizer, qualquer ato da Administração praticado no processo administrativo que resulte em efetiva inovação nos autos), não bastando, para esse efeito, a prática de atos de mera movimentação processual ou de expediente, sem cunho decisório ou investigativo. 3. Afastada a ocorrência de prescrição intercorrente, é impositiva a condenação do depositário à restituição do bem apreendido e confiado a sua guarda ou, na impossibilidade desta, ao pagamento do equivalente em dinheiro, com fundamento nos artigos 627, 629 e 633 do Código Civil. (TRF-4, AC 5033356-45.2021.4.04.7200, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 11/09/2024, Publicado em: 12/09/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 12/09/2024

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. INFRAÇÃO PERMANENTE. EXECUÇÃO FISCAL INTENTADA NO PRAZO LEGAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APURAÇÃO REGULAR EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.  Trata-se de apelação que discute a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança de sanção administrativa de multa, bem como eventual nulidade de auto infração por ausência de provas e diminuição pela via judicial da penalidade imposta administrativamente. A prescrição da ação punitiva decorrente de infração administrativa ambiental é regulada através do art. 1º da Lei nº 9.873/99, que fixa o prazo de cinco anos para o exercício da pretensão, contados ...
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ausente o transcurso de mais de cinco anos entre o término do processo administrativo, com o notificação do recorrente para pagamento da multa, e o ajuizamento da ação.  O auto de infração encontra respaldo em vasto conjunto probatório anexado aos autos. A materialidade e a autoria dos ilícitos foram apuradas em processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. Afastada, portanto, a alegação de nulidade do ato administrativo por ausência de elementos de prova da infração.  Não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo para alterar a sanção imposta no exercício do poder de polícia ambiental. Entendimento desta Terceira Turma.  Multa que se encontra dentro dos parâmetros legais e é proporcional aos ilícitos apurados.  Recurso de apelação desprovido.    (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000150-50.2018.4.03.6007, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 03/05/2024, Intimação via sistema DATA: 05/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 05/05/2024

TRF-1


EMENTA:  
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. ATOS DE IMPULSIONAMENTO DO PROCEDIMENTO. DESPACHOS DE ENCAMINHAMENTO OU MERA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO INTERROMPEM PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que julgou procedente o pedido do autor, para decretar a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos do Processo Administrativo 02018.002472/2010-13 e determinar o cancelamento do Auto de Infração 711602, pelo qual ...
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interruptivas da prescrição da ação punitiva. 4. A jurisprudência vem entendendo que não se consideram atos inequívocos para a interrupção da prescrição meros despachos de movimentação e encaminhamentos entre setores do respectivo órgão administrativo. Precedentes deste Tribunal. 5. No caso dos autos, os atos praticados após a lavratura do auto de infração, em 17/11/2010, não podem ser considerados como interruptivos da prescrição, por se tratarem de meros despachos de encaminhamento ou movimentação processual, sem, efetivamente, impulsionarem o processo, até 24/02/2015, quando foi emitida certidão de agravamento e a devida manifestação instrutória, incidindo, assim, a prescrição intercorrente do processo administrativo. 6. Apelação desprovida. Confirmada a tutela de urgência deferida na origem. (TRF-1, AC 1004615-24.2019.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, SEXTA TURMA, PJe 25/10/2023 PAG PJe 25/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 25/10/2023
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