Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 999 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2018

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Tema nº 999 do STF

Tema 999: Imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, inc. III, 5º, caput, incs. V e X, 37, § 5º, e 225, § 3º, da Constituição da República, a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental.

Tese: É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

Há Repercussão: SIM

Tema nº 999 do STF

Tema 999: Imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, inc. III, 5º, caput, incs. V e X, 37, § 5º, e 225, § 3º, da Constituição da República, a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental.

Tese: É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 999

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-999  

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1102 E TEMA 999 DO STF. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. Os precedentes desta 6ª Turma, ao analisar pedidos de prosseguimento de ações suspensas em razão de temas já julgados em sede de repercussão geral, mas ainda não transitados em julgado, têm se posicionado pela ausência de fatores legais a motivar a permanência da suspensão. No caso dos autos, todavia, formulou o INSS pedido de suspensão dos efeitos do julgado proferido no RE 1.276.977-DF (que deu azo ao Tema 1102), o que acabou por ser deferido pelo Min. Alexandre de Moraes em decisão de 31/07/2023. A suspensão temporária dos efeitos do Tema 1102 é debate já resolvido no âmbito do STF, não havendo o porquê de renová-lo nesta jurisdição de 2º Grau. (TRF-4, AG 5025002-29.2023.4.04.0000, Relator(a): ADRIANE BATTISTI, SEXTA TURMA, Julgado em: 18/10/2023, Publicado em: 22/10/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 22/10/2023

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1102 E TEMA 999 DO STF. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. Os precedentes desta 6ª Turma, ao analisar pedidos de prosseguimento de ações suspensas em razão de temas já julgados em sede de repercussão geral, mas ainda não transitados em julgado, têm se posicionado pela ausência de fatores legais a motivar a permanência da suspensão. No caso dos autos, todavia, formulou o INSS pedido de suspensão dos efeitos do julgado proferido no RE 1.276.977-DF (que deu azo ao Tema 1102), o que acabou por ser deferido pelo Min. Alexandre de Moraes em decisão de 31/07/2023. A suspensão temporária dos efeitos do Tema 1102 é debate já resolvido no âmbito do STF, não havendo o porquê de renová-lo nesta jurisdição de 2º Grau. (TRF-4, AG 5024743-34.2023.4.04.0000, Relator(a): ADRIANE BATTISTI, SEXTA TURMA, Julgado em: 18/10/2023, Publicado em: 22/10/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 22/10/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA N. 999/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021...
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analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.245/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Acórdão em AÇÃO CIVIL PÚBLICA | 15/06/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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