Decreto nº 6.514 (2008)

Artigo 22 - Decreto nº 6.514 / 2008

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Dos Prazos Prescricionais

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Art. 22. Interrompe-se a prescrição:
I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Decreto nº 6.514   Art.:art-22  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 9.873/1999. INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE ATO INEQUÍVOCO APTO A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que acolheu exceção de pré-executividade, pronunciando a prescrição intercorrente do processo administrativo e julgando extinta a execução. 2. A Lei n. 9.873/1999, que estabelece prazo ...
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que importe apuração do fato ou instrução do processo, até que fosse apresentado o Parecer Técnico Instrutório com Dilação Probatória n. 293, em 19/04/2012, passando-se, assim, prazo superior a 3 (três) anos, incidindo, então, a prescrição intercorrente. 6. Na hipótese, a regra aplicável para análise da prescrição é a da Lei n. 9.873/1999, que trata das ações punitivas da Administração, e, mesmo que se entendesse pela adoção do Decreto n. 6.514/2008, os atos praticados entre 2007 e 2012 não podem ser considerados como atos de instrução do processo, como prevê o parágrafo único do art. 22 do referido decreto. 7. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 0007282-18.2018.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/07/2024 PAG PJe 12/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 12/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LEI 9.873/99, ART. 2º E DECRETO 6.515/08, ART. 22. AUSÊNCIA DE MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUANTO AO PONTO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. TEMA 999 DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. DISTINÇÃO ENTRE O AUTO DE INFRAÇÃO E O TERMO DE EMBARGO DE ATIVIDADE OU OBRA. FINALIDADES DISTINTAS. RECONVENÇÃO NÃO ADMITIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. No âmbito de procedimento administrativo (ambiental) visando à ratificação ...
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). 6. Considerando-se a imprescritibilidade da pretensão de reparação de danos ambientais, bem assim a necessidade de cessação da atividade tida como ambientalmente ilícita, não se há de falar em incidência da prescrição sobre o termo de embargo em causa, ante as finalidades precaucional e reparatória que expressamente justificaram sua lavratura. 7. A reconvenção submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham a retardar a solução da ação originária. 8. Apelações e remessa necessária não providas mantendo-se o termo de embargo lavrado pelo IBAMA e não admissão da reconvenção. 9. Honorários majorados em um ponto percentual sobre a base de cálculo fixada na origem. (TRF-1, AC 1003423-06.2021.4.01.3603, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, SEXTA TURMA, PJe 06/01/2024 PAG PJe 06/01/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 06/01/2024

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LEI 9.873/99, ART. 2º E DECRETO 6.515/08, ART. 22. AUSÊNCIA DE MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUANTO AO PONTO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. TEMA 999 DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. DISTINÇÃO ENTRE O AUTO DE INFRAÇÃO E O TERMO DE EMBARGO DE ATIVIDADE OU OBRA. FINALIDADES DISTINTAS. RECONVENÇÃO NÃO ADMITIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No âmbito de procedimento administrativo (ambiental) visando ...
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Considerando-se a imprescritibilidade da pretensão de reparação de danos ambientais, bem assim a necessidade de cessação da atividade tida como ambientalmente ilícita, não se há de falar em incidência da prescrição sobre os termos de embargo em causa, ante as finalidades precaucional e reparatória que expressamente justificaram sua lavratura. 7. A reconvenção submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham a retardar a solução da ação originária. 8. Apelação e remessa necessária parcialmente providas para se afastar os efeitos da prescrição sobre o termo de embargo lavrado pelo IBAMA, devendo o processo administrativo prosseguir em seus ulteriores termos, em relação ao referido documento. (TRF-1, AC 1003642-33.2018.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, SEXTA TURMA, PJe 05/10/2023 PAG PJe 05/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 05/10/2023
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