Art. 3º
Os microcomputadores portáteis, códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM e as unidades de processamento digital de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, código 8471.50.10 da NCM, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem assim as unidades de discos magnéticos e ópticos, códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da NCM, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da NCM, gabinetes, códigos 8473.30.11 e 8473.30.19 da NCM e fontes de alimentação, código 8504.40.90 da NCM, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais produtos, e os bens de informática e automação desenvolvidos no País:
ALTERADO
Art. 3º
Os microcomputadores portáteis, Códigos 8471.30.11 8471.30.12, 8471.30.19 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM e as unidades de processamento digital de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, Código 8471.50.10 da NCM, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como as unidades de discos magnéticos e ópticos, Códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da NCM, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, Códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da NCM, gabinetes, Código 8473.30.1 da NCM e fontes de alimentação, Código 8504.40.90 da NCM, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais produtos, e os bens de informática e automação desenvolvidos no País:
REVOGADO
I - quando produzidos, na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE:
ALTERADO
I - quando produzidos, na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE:
REVOGADO
a) até 31 de dezembro de 2014, são isentos do IPI;
REVOGADO
b) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas do IPI ficam sujeitas à redução de noventa e cinco por cento; e
REVOGADO
c) de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, as alíquotas do IPI ficam sujeitas à redução de oitenta e cinco por cento;
REVOGADO
II - quando produzidos em outros pontos do território nacional, as alíquotas do IPI ficam reduzidas nos seguintes percentuais:
REVOGADO
a) noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
REVOGADO
b) noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
REVOGADO
c) setenta por cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.
REVOGADO
Art. 4º
As alíquotas do IPI, incidentes sobre os bens de informática e automação, não especificados no art. 3º, serão reduzidas:
REVOGADO
I - quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da ADA e da ADENE, em:
ALTERADO
I - quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE, em:
REVOGADO
a) noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2014;
REVOGADO
b) noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
REVOGADO
c) oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, quando será extinta a redução; e
REVOGADO
II - quando produzidos em outros pontos do território nacional, em:
REVOGADO
a) oitenta por cento, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
REVOGADO
b) setenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
REVOGADO
c) setenta por cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.
REVOGADO
Art. 5º
Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados com os incentivos de que trata este Decreto.
Art. 6º
A isenção ou redução do imposto somente contemplará os bens de informática e automação relacionados pelo Poder Executivo, produzidos no País conforme Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 7º
Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se bens ou produtos desenvolvidos no País os bens de informática e automação de que trata o art. 2º e que atendam às condições estabelecidas em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.