Decreto nº 5.906 (2006)

Decreto nº 5.906 / 2006 - DA TRIBUTAÇÃO PELO IPI

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DA TRIBUTAÇÃO PELO IPI

Art. 5º

Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados com os incentivos de que trata este Decreto.

Art. 6º

A isenção ou redução do imposto somente contemplará os bens de informática e automação relacionados pelo Poder Executivo, produzidos no País conforme Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 7º

Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se bens ou produtos desenvolvidos no País os bens de informática e automação de que trata o art. 2º e que atendam às condições estabelecidas em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
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 DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

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