Decreto nº 5.906 (2006)

Decreto nº 5.906 / 2006 - DO COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CATI

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DO COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CATI

Art. 30.

Fica mantido o Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, instituído pelo Art. 21 do Decreto nº 3.800, de 2001, com a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará e exercerá as funções de Secretário-Executivo;
II - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - um representante do Ministério das Comunicações;
IV - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VII - dois representantes do setor empresarial; e
VIII - dois representantes da comunidade científica.
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente.
§ 2º Os membros do Comitê referidos nos incisos de II a VI, e os respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos que representam, cabendo ao Ministério da Ciência e Tecnologia a indicação dos demais.
§ 3º Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 4º As funções dos membros e suplentes do Comitê não serão remuneradas.
§ 5º O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Comitê.

Art. 31.

Compete ao CATI:
I - definir os critérios, credenciar e descredenciar as instituições de ensino e pesquisa e as incubadoras, para os fins previstos na Lei nº 8.248, de 1991, e neste Decreto;
II - aprovar a consolidação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 33 deste Decreto, resguardadas as informações sigilosas das empresas;
III - propor o Plano Plurianual de Investimentos dos recursos destinados ao FNDCT, previstos no Art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991
IV - propor as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT;
V - assessorar a Secretaria-Executiva do FNDCT na análise dos projetos a serem apoiados com os recursos do FNDCT;
VI - avaliar os resultados dos programas desenvolvidos;
VII - estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais de implementação, manutenção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados relativas às atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas neste Decreto incidentes sobre o FNDCT não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente;
VIII - assessorar o Ministério da Ciência e Tecnologia no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informação, propondo as linhas de investimentos e de fomento dos recursos financeiros destinados àquele Programa, conforme o disposto nos arts. 10, 35 e 37 deste Decreto; e
IX - elaborar o seu regimento interno.
X - estabelecer programas e projetos de interesse nacional, bem como sua vigência, na área de informática, os quais serão considerados prioritários no aporte de recursos.
Parágrafo único. O Ministério da Ciência e Tecnologia fará publicar no Diário Oficial da União os atos de credenciamento e descredenciamento de que trata o inciso I e elaborará a consolidação dos relatórios demonstrativos a que se refere o inciso II.

Art. 32.

Para o desempenho de suas atribuições, o CATI poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como solicitar e utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas, direta ou indiretamente, às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento do setor de tecnologias da informação.
Parágrafo único. O atendimento à demanda envolvendo bolsas de formação, capacitação e absorção de recursos humanos, o financiamento de projeto individual de pesquisa e demais modalidades de instrumentos de apoio, inclusive viagens, realização de eventos, contratação de pesquisadores visitantes e convênios de cooperação interinstitucionais direcionados para o setor de tecnologias da informação serão executados, preferencialmente, pelo CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.
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 DO ACOMPANHAMENTO DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

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