Decreto nº 5.906 (2006)

Decreto nº 5.906 / 2006 - DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

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DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

Art. 13.

Para os efeitos do disposto neste Decreto, não se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços de informática.

Art. 14.

O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas, habilitadas à fruição da isenção ou redução do IPI, nas instituições de pesquisa e desenvolvimento credenciadas pelo CATI, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 8º.

Art. 15.

Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada dois anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação deste Decreto no período.
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 DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO

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