Decreto nº 5.906 / 2006 - ANEXO II
VER EMENTALEI N° 8.248, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991, E OS ARTS. 8° E 11 DA LEI N° 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001, QUE DISPÕEM SOBRE A CAPACITAÇÃO E COMPETIVIDADE DO SETOR DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO.
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 6.405, de 2008).
Relação de produtos
excluídos da isenção ou redução do IPI (art. 2º, § 2º)
Produtos dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, que não são considerados bens de informática e automação
NCM |
PRODUTO |
8443.39 |
Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia. |
85.19 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som. |
85.21 |
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos. |
85.22 |
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das Posições 85.19 e 85.21. |
85.23 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes (exceto os produtos do Código 8523.52.00), mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos. |
8525.80 |
Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. |
85.27 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio. |
85.28 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelho receptor de televisão (exceto os produtos dos Códigos 8528.41e 8528.51); aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das Posições 85.27e 85.28 (exceto dos produtos dos Códigos 8528.41e 8528.51); partes de câmeras de televisão, de câmeras fotográficas digitais e de câmeras de vídeo. |
85.40 |
Tubos de raios catódicos para receptores de televisão. |
90.06 |
Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (“flash”), para fotografia. |
90.07 |
Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
90.08 |
Aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução. |
91 |
Aparelhos de relojoaria e suas partes. |
*
(Conteúdos ) :