Decreto nº 5.906 (2006)

Decreto nº 5.906 / 2006 - ANEXO I

VER EMENTA

ANEXO IREVOGADO

Relação de bens de informática e automação

NCM

Produto

8409.91.40

Injeção Eletrônica

84.23

Instrumentos e aparelhos de pesagem com técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais

8470.2

8470.50.1

Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas

Caixa registradora eletrônica

84.71

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

8472.90.10

8472.90.2

8472.90.30

8472.90.5

8472.90.90

Máquinas, equipamentos e suas unidades baseadas em técnicas digitais próprias para aplicações em automação de serviços

84.73

Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 84.71, do subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo.

8479.50

8479.82.90

8479.89

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, desde que incorporem unidades de controle e comando baseadas em técnicas digitais.

8501.10.1

Motores de passo

8504.40

Conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital

8504.90.40

Partes de conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital.

85.07

Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 84.71, 85.17 e das subposições 8525.10 e 8525.20, e aqueles próprios para operar em sistemas de energia da posição 8504.40

8511.80.30

Ignição Eletrônica Digital

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fios e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, do subitem 8517.11.00, exceto os aparelhos classificados no subitem 8517.19.10 e no item 8517.19.9, salvo os terminais dedicados de centrais privadas de comutação

8525.10

8525.20

Aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em técnica digital

85.26

Aparelhos baseados em técnicas digitais, exceto aparelhos de controle remoto para recreação e receptores de televisão

8527.90.1

Receptores pessoais de radiomensagens (Pager)

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das subposições 8525.10 e 8525.20

85.30

Aparelhos de sinalização, de segurança, de controle e de comando, baseados em técnicas digitais

85.31

Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais

8532.21.10

8532.23.10

8532.24.10

8532.25.10

8532.29.10

8532.30.10

Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (SMD)

85.33

Resistências elétricas próprias para montagem em superfície (SMD)

8534.00.00

Circuito impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste Anexo.

8536.50

Interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais

8536.90.30

8536.90.40

Soquetes para microestruturas eletrônicas

Conectores para circuito impresso

8537.10.1

8537.10.20

8537.10.30

Comando numérico computadorizado

Controlador programável

Controlador de demanda de energia elétrica

8538.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, partes da subposição 8536.50, do item 8537.10.1 e dos subitens 8537.10.20 e 8537.10.30

85.41

Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltáicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados

85.42

Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos

85.43

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos.

8544.70.10

8544.70.20

8544.70.30

8544.70.90

Cabos de fibras óticas com revestimento externo de material dielétrico

Cabos de fibras óticas com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina

Cabos de fibras óticas com revestimento externo de alumínio

Outros cabos de fibras óticas

9001.10.1

9001.10.20

Fibras óticas

Feixes e cabos de fibras óticas

9013.80.10

Dispositivos de cristais líquidos (LCD)

90.18

Instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária

90.19

Aparelhos digitais de mecanoterapia; de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia; aparelhos digitais respiratórios de reanimação e outros aparelhos digitais de terapia respiratória

9022.1

9022.90

Aparelhos de Raios X, baseados em técnicas digitais, próprios para uso médico e cirúrgico.

Partes e acessórios dos aparelhos de Raio X relacionados neste anexo.

9025.19.90

Termômetro industrial microprocessado

90.26

Instrumento e aparelhos digitais para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases

90.27

Instrumentos e aparelhos digitais para análise física ou química

90.28

Contadores digitais de gases, líquidos ou de eletricidade incluídos os aparelhos para sua aferição

90.29

Outros contadores digitais

90.30

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas, baseados em técnicas digitais

90.31

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais.

9032.89

9032.90

Instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou controle automáticos

Partes e peças para os produtos da posição 9032.89




(Conteúdos ) :