Decreto nº 5.906 (2006)

Decreto nº 5.906 / 2006 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45.

As notas fiscais relativas à saída do estabelecimento industrial dos produtos contemplados com isenção ou redução do IPI deverão fazer referência expressa a este Decreto e ao benefício fiscal usufruído.
Parágrafo único. As notas fiscais a que se refere o caput deverão também fazer referência expressa ao ato de habilitação de que trata o § 2º do art. 22 ou ao ato de habilitação provisória de que trata o art. 23-A, durante a sua vigência.

Art. 46.

A instituição de ensino e pesquisa ou a incubadora poderá ser descredenciada caso deixe de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento, ou de atender às exigências fixadas no ato de concessão, ou de cumprir os compromissos assumidos no convênio com empresas habilitadas nos termos do art. 22.

Art. 47.

O Ministério da Ciência e Tecnologia, ouvidos os Ministérios afetos à matéria a ser disciplinada, poderá tomar decisões e expedir instruções complementares à execução deste Decreto.

Art. 48.

Nos materiais de divulgação no mercado brasileiro, deverá constar a expressão: "Produto Beneficiado pela Legislação de Informática".

Art. 49.

As partes envolvidas na divulgação das atividades de pesquisa e desenvolvimento e dos resultados alcançados com recursos provenientes da contrapartida da isenção ou redução do IPI deverão fazer expressa referência à Lei nº 8.248, de 1991.
Parágrafo único. Os resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento poderão ser divulgados, desde que mediante autorização prévia das entidades envolvidas.

Art. 50.

A habilitação concedida em conformidade com o disposto no Decreto nº 3.800, de 2001, vigorará até 31 de dezembro de 2019, respeitado o disposto na Lei nº 8.248, de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.176, de 2001, e pela Lei nº 11.077, de 2004, e no presente Decreto.

Art. 51.

Fica delegada competência aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para, em ato conjunto, alterar ou atualizar, conforme o caso:
II - os valores referidos nos §§ 11 e 13 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, acrescentados, respectivamente, pelo Art. 2º da Lei nº 10.176, de 2001, e pelo Art. 1º da Lei nº 10.664, de 2003, alterados pelo Art. 1º da Lei nº 11.077, de 2004, e restaurados conforme o art. 6º da última Lei; e

Art. 52.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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