Decreto nº 5.906 (2006)

Decreto nº 5.906 / 2006 - DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE QUALIDADE E DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA

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DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE QUALIDADE E DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA

Art. 29.

As empresas que venham a usufruir dos benefícios de que trata este Decreto deverão implantar:
I - Sistema de Qualidade, na forma definida em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
II - Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, nos termos da legislação vigente aplicável.
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 DO COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CATI

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