Art. 97.
Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que se considerar ocorrido o fato gerador (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 24). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda alterar a forma de fixação da taxa de câmbio a que se refere o caput (Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 106).
LEI REVOGADA