Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Das Disposições Finais

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Das Disposições FinaisLEI REVOGADA

Art. 102.

No caso dos bens a que se refere o parágrafo único do art. 70, o imposto será apurado com base no valor residual, calculado em conformidade com a escala de depreciação aplicada ao valor constante do registro de exportação ou de documento de efeito equivalente (Decreto-lei nº 1.418, de 1975, art. 2º, § 1º, alínea "c", e § 2º).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda fixar os prazos e os percentuais da escala de depreciação, bem assim estabelecer as normas para aplicação do disposto no caput (Decreto-lei nº 1.418, de 1975, art. 2º, § 2º). LEI REVOGADA
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 DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

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