Art. 102.
No caso dos bens a que se refere o parágrafo único do art. 70, o imposto será apurado com base no valor residual, calculado em conformidade com a escala de depreciação aplicada ao valor constante do registro de exportação ou de documento de efeito equivalente (Decreto-lei nº 1.418, de 1975, art. 2º, § 1º, alínea "c", e § 2º). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda fixar os prazos e os percentuais da escala de depreciação, bem assim estabelecer as normas para aplicação do disposto no caput (Decreto-lei nº 1.418, de 1975, art. 2º, § 2º).
LEI REVOGADA