Art. 100.
O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão-somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de cinqüenta por cento sobre o valor do bem, apurado em conformidade com o disposto no art. 87 (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 10, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, promulgada pelo Decreto nº 1.765, de 1995). LEI REVOGADAArt. 101.
Aplica-se o regime de tributação especial aos bens: LEI REVOGADA
I - compreendidos no conceito de bagagem, que excederem o limite de isenção (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 10, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995); e
LEI REVOGADA
II - adquiridos em lojas francas de chegada, que excederem o limite de isenção estabelecido para bagagem de viajante (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 13, item 2, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).
LEI REVOGADA