Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - DO PAGAMENTO E DO CONTRIBUINTE

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DO PAGAMENTO E DO CONTRIBUINTELEI REVOGADA

Art. 216.

O pagamento do imposto será realizado na forma e no prazo fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do território aduaneiro da mercadoria a ser exportada (Decreto-lei nº 1.578, de 1977, art. 4º).
LEI REVOGADA
§ 1º Não efetivada a exportação da mercadoria ou ocorrendo o seu retorno nas condições dos incisos I a V do art. 70, o imposto pago será compensado, na forma do art. 115, ou restituído, mediante requerimento do interessado, acompanhado da respectiva documentação comprobatória (Decreto-lei nº de 1.578, de 1977, art. 6º). LEI REVOGADA
§ 1º Não efetivada a exportação da mercadoria ou ocorrendo o seu retorno nas condições dos incisos I a V do art. 70, o imposto pago será compensado, na forma do art. 112, ou restituído, mediante requerimento do interessado, acompanhado da respectiva documentação comprobatória (Decreto-lei nº 1.578, de 1977, art. 6º). LEI REVOGADA
§ 2º Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria a ser exportada, observadas as normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei nº 1.578, de 1977, art. 4º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º). LEI REVOGADA

Art. 217.

É contribuinte do imposto o exportador, assim considerada qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território aduaneiro (Decreto-lei nº 1.578, de 1977, art. 5º).
LEI REVOGADA
Art.. 218  - Seção seguinte
 Do Café

DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (Capítulos neste Título) :