Art. 24.
A entrada ou a saída de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados só poderá ocorrer em porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado. LEI REVOGADA
§ 1º O controle aduaneiro do veículo será exercido desde o seu ingresso no território aduaneiro até a sua efetiva saída, e será estendido a mercadorias e a outros bens existentes a bordo, inclusive a bagagens de viajantes.
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§ 2º A Secretaria da Receita Federal poderá autorizar a entrada ou a saída de veículos por porto, aeroporto ou ponto de fronteira não alfandegado, em casos justificados, e sem prejuízo do disposto no § 1º.
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Art. 25.
É proibido ao condutor de veículo procedente do exterior ou a ele destinado: LEI REVOGADA
I - estacionar ou efetuar operações de carga ou descarga de mercadoria, inclusive transbordo, fora de local habilitado; e
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II - trafegar no território aduaneiro em situação ilegal quanto às normas reguladoras do transporte internacional correspondente à sua espécie.
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Parágrafo único. É proibido, ainda, ao condutor de veículo, procedente do exterior ou a ele destinado, desviá-lo da rota estabelecida pela autoridade aduaneira, sem motivo justificado.
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Art. 26.
É proibido ao condutor do veículo colocá-lo nas proximidades de outro, sendo um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou mercadoria, sem observância das normas de controle aduaneiro. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Excetua-se da proibição prevista no caput, os veículos:
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I - de guerra, salvo se utilizados no transporte comercial;
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II - das repartições públicas, em serviço;
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III - autorizados para utilização em operações portuárias ou aeroportuárias, inclusive de transporte de passageiros e tripulantes; e
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IV - que estejam prestando ou recebendo socorro.
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Art. 27.
As operações de carga, descarga ou transbordo de veículo procedente do exterior poderão ser executadas somente depois de formalizada a sua entrada no País. LEI REVOGADA
§ 1º Para efeitos fiscais, considera-se formalizada a entrada do veículo quando emitido o termo de entrada de que trata o art. 31.
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§ 2º A Secretaria da Receita Federal poderá dispor, em ato normativo, sobre situações em que as operações de carga, descarga ou transbordo possam iniciar-se antes de formalizada a entrada do veículo no País.
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