Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Das Disposições Preliminares

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Das Disposições PreliminaresLEI REVOGADA

Art. 24.

A entrada ou a saída de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados só poderá ocorrer em porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado.
LEI REVOGADA
§ 1º O controle aduaneiro do veículo será exercido desde o seu ingresso no território aduaneiro até a sua efetiva saída, e será estendido a mercadorias e a outros bens existentes a bordo, inclusive a bagagens de viajantes. LEI REVOGADA
§ 2º A Secretaria da Receita Federal poderá autorizar a entrada ou a saída de veículos por porto, aeroporto ou ponto de fronteira não alfandegado, em casos justificados, e sem prejuízo do disposto no § 1º. LEI REVOGADA

Art. 25.

É proibido ao condutor de veículo procedente do exterior ou a ele destinado:
LEI REVOGADA
I - estacionar ou efetuar operações de carga ou descarga de mercadoria, inclusive transbordo, fora de local habilitado; e LEI REVOGADA
II - trafegar no território aduaneiro em situação ilegal quanto às normas reguladoras do transporte internacional correspondente à sua espécie. LEI REVOGADA
Parágrafo único. É proibido, ainda, ao condutor de veículo, procedente do exterior ou a ele destinado, desviá-lo da rota estabelecida pela autoridade aduaneira, sem motivo justificado. LEI REVOGADA

Art. 26.

É proibido ao condutor do veículo colocá-lo nas proximidades de outro, sendo um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou mercadoria, sem observância das normas de controle aduaneiro.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Excetua-se da proibição prevista no caput, os veículos: LEI REVOGADA
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no caput, os veículos: LEI REVOGADA
I - de guerra, salvo se utilizados no transporte comercial; LEI REVOGADA
II - das repartições públicas, em serviço; LEI REVOGADA
III - autorizados para utilização em operações portuárias ou aeroportuárias, inclusive de transporte de passageiros e tripulantes; e LEI REVOGADA
IV - que estejam prestando ou recebendo socorro. LEI REVOGADA

Art. 27.

As operações de carga, descarga ou transbordo de veículo procedente do exterior poderão ser executadas somente depois de formalizada a sua entrada no País.
LEI REVOGADA
§ 1º Para efeitos fiscais, considera-se formalizada a entrada do veículo quando emitido o termo de entrada de que trata o art. 31. LEI REVOGADA
§ 2º A Secretaria da Receita Federal poderá dispor, em ato normativo, sobre situações em que as operações de carga, descarga ou transbordo possam iniciar-se antes de formalizada a entrada do veículo no País. LEI REVOGADA

Art. 28.

O ingresso em veículo procedente do exterior ou a ele destinado será permitido somente aos tripulantes e passageiros, às pessoas em serviço, devidamente identificadas, e às pessoas expressamente autorizadas pela autoridade aduaneira (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 38).
LEI REVOGADA

Art. 29.

Quando conveniente aos interesses da Fazenda Nacional, poderá ser determinado, pela autoridade aduaneira, o acompanhamento fiscal de veículo pelo território aduaneiro.
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