Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Da Busca em Veículos

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Da Busca em VeículosLEI REVOGADA

Art. 33.

A busca em qualquer veículo será realizada pela autoridade aduaneira para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação aduaneira, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no art. 30 (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 37, parágrafo único).
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Parágrafo único. A busca a que se refere o caput será precedida de comunicação, verbal ou por escrito, ao responsável pelo veículo. LEI REVOGADA

Art. 34.

A autoridade aduaneira poderá determinar a colocação de lacres nos compartimentos que contenham os volumes ou as mercadorias a que se referem o § 1º do art. 30 e o § 1º do art. 36, podendo adotar outras medidas de controle fiscal.
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Art. 35.

Havendo indícios de falsa declaração de conteúdo, a autoridade aduaneira poderá determinar a descarga de volume ou de unidade de carga, para a devida verificação, lavrando-se termo.
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Arts.. 36 ... 37  - Seção seguinte
 Do Controle dos Sobressalentes e das Provisões de Bordo

DAS NORMAS GERAIS (Seções neste Capítulo) :