Decreto nº 4034 (2001)

Artigo 24 - Decreto nº 4034 / 2001

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Do Processamento das Promoções

Órgãos de Processamento das Promoções

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Art. 24. As promoções às graduações de Cabo (CB) e Terceiro-Sargento (3º SG) dar-se-ão pelo critério de antigüidade.
Quotas de Promoções por Antigüidade e por Merecimento
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24

Lei:Decreto nº 4034   Art.:art-24  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CABO DA MARINHA. PROMOÇÃO. CRITÉRIOS NÃO PREVISTOS EM LEI. PRETERIÇÃO. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.2. A teor da jurisprudência desta Corte, os critérios de promoção estabelecidos mediante Portarias do Comandante da Marinha, garantindo ascensão de militares mais modernos, acarreta preterição, à luz do que fixado nos artigos 17 da Lei 6.880/1980 e 24 do Decreto 4.034/2001. Precedentes: AgInt no REsp 1.396.568/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2017; AgRg no AREsp 396.593/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1/2/2017; AgRg no REsp 1.278.856/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/5/2014; AgRg no REsp 1.241.217/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8/11/2013.3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 91.382/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 30/08/2018

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ACESSO AO QUADRO ESPECIAL DE SARGENTOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS POR PORTARIA DA MARINHA DO BRASIL, EXTRAPOLANDO OS LIMITES DA LEI 6.880/1980 E DO DECRETO 4.034/2001. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A jurisprudência desta Corte Superior, manifestada em casos idênticos ao dos autos, pacificou entendimento de que a promoção do Militar é ato administrativo vinculado, e está atrelada única e exclusivamente ao critério de antiguidade na graduação, consoante disposto nos arts. 17 da Lei 6.880/1980 e 24 do Decreto 4.034/2001. Nesse contexto, conclui-se que as Portarias da Marinha do Brasil, ao fixarem critérios diversos para a promoção a Sargento, quais sejam, a antiguidade no serviço público, independentemente da antiguidade na graduação, e a contagem de 22 anos de tempo de serviço Militar, excederam os limites legais. Precedentes: AgInt no REsp. 1.405.886/RN, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27.3.2017 e AgRg REsp. 1.279.819/RJ, Rel Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1.4.2013.2. Agravo Interno da União a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1396568/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 28/06/2017

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO DE CABOS DA MARINHA. CRITÉRIOS. MUDANÇA DE REGRAMENTO, MEDIANTE PORTARIA DO COMANDANTE DA MARINHA. PRETERIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravado, objetivando sua promoção à graduação de Terceiro-Sargento, ao fundamento de preterição, por mudança nos critérios de avaliação, mediante Portaria do Comandante da Marinha. III. Consoante a jurisprudência desta Corte - firmada em casos análogos -, os critérios de promoção, estabelecidos mediante Portarias do Comandante da Marinha, garantindo ascensão de militares mais modernos, acarreta preterição, à luz do que fixado nos arts. 17 da Lei 6.880/80 e 24 do Decreto 4.034/2001. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.278.856/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/05/2014; AgRg no REsp 1.219.806/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2013; AgRg no REsp 1.241.217/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2013; REsp 1.284.735/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2012. IV. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 396.593/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão em MILITAR | 01/02/2017
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