Decreto nº 4034 (2001)

Decreto nº 4034 / 2001 - DOS QUADROS DE ACESSO

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DOS QUADROS DE ACESSO

Da Organização dos Quadros

Art. 34.

Quadros de Acesso são relações de praças de cada Corpo ou Quadro, organizados por graduações, para as promoções por antigüidade e merecimento, previstas no art. 21 deste Decreto.
§ 1º O QAA é a relação das praças habilitadas ao acesso colocadas em ordem decrescente de antigüidade.
§ 2º O QAM é a relação das praças habilitadas ao acesso e resultante da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos peculiares a cada Corpo ou Quadro:
I - a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, e não a natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício dos mesmos;
II - a potencialidade para o desempenho de cargos ou funções mais elevados;
III - capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;
IV - resultados dos cursos regulamentares realizados; e
V - realce da praça entre seus pares.
§ 3º Os QAA e QAM são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida neste Decreto.
Da Inclusão nos Quadros de Acesso

Art. 35.

Apenas as praças que satisfaçam as condições de acesso, e estejam compreendidas nos limites quantitativos de antigüidade, fixados neste Decreto, serão relacionadas pelas CPP para estudo destinado à inclusão em QAA e QAM.
Parágrafo único. Os limites quantitativos de antigüidade referidos neste artigo destinam-se a estabelecer, por graduações, em cada Corpo ou Quadro, as faixas das praças que concorrem à constituição dos QAA e QAM, estabelecido no art. 39 deste Decreto.
Impedimento de Constar em Quadro de Acesso

Art. 36.

A praça não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando:
I - deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso I do art. 15 deste Decreto;
II - for considerada não habilitada para o acesso, em caráter provisório, a juízo da CPP, por presumivelmente, ser incapaz de atender aos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 15 deste Decreto;
III - for presa cautelarmente, enquanto a prisão não for revogada;
IV - for réu em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;
V - estiver submetida a Conselho de Disciplina instaurado;
VII - for condenada, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
VIII - for licenciada para tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge;
IX - for condenada à pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão;
XI - for considerada prisioneira de guerra;
XII - for considerada desaparecida;
XIII - for considerada extraviada;
XIV - for considerada desertora; ou
XV - com mais de dez anos de serviço, se candidatar a cargo eletivo.
§ 1º A praça com estabilidade assegurada que incidir no inciso II deste artigo será submetida a Conselho de Disciplina.
§ 2º Recebidos os Autos de Conselho de Disciplina, instaurado na forma do § 1º, deste artigo, bem como a solução da autoridade nomeante, o titular do OPP, em sua decisão, quando for o caso, poderá considerar a praça não habilitada para o acesso em caráter definitivo.
§ 3º Será excluída de qualquer Quadro de Acesso a praça que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:
I - for nele incluída indevidamente;
II - for promovida à graduação superior;
III - tiver falecido;
IV - for excluída do SAM; e
V - for excluída do Corpo ou Quadro.
§ 4º A exclusão da praça do Quadro de Acesso depende de decisão da CPP, aprovada pelo respectivo titular do OPP.
Exclusão do Quadro de Acesso por Merecimento

Art. 37.

Será excluída do QAM já organizado, ou dele não poderá constar, a praça que agregar ou estiver agregada:
I - por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a seis meses contínuos;
II - em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil, temporário, não-eletivo, inclusive da administração indireta; ou
III - por ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.
Inabilitação à Promoção por Merecimento

Art. 38.

A praça que, na graduação, deixar de figurar por três vezes, consecutivas ou não, em QAM, se em cada um deles participou praça mais moderna, é considerada inabilitada para promoção à graduação superior pelo critério de merecimento.
Faixas de Promoções

Art. 39.

As faixas de praças que concorrerão aos QAA e QAM, organizados pelas CPP para cada data de promoção, no respectivo Corpo ou Quadro, serão constituídas por um número de praças que completarem o interstício até a data da promoção, tendo como limite máximo duas vezes e meia o número de vagas previstas para a promoção.
Praças Agregadas nos Quadros de Acesso

Art. 40.

As praças agregadas concorrerão à formação dos Quadros de Acesso e integrarão os mesmos sem ocupar vaga.
Praças Excedentes nos Quadros de Acesso

Art. 41.

As praças excedentes concorrerão à formação dos Quadros de Acesso e integrarão os mesmos como se numerados estivessem.
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