Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre os critérios e as condições para regular as promoções e a aplicação da quota compulsória para as praças de carreira da Marinha.Acesso na Hierarquia e a Promoção
Art. 2º
O acesso na hierarquia militar, fundamentado, principalmente, no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação pertinente, bem como com os critérios e as condições estabelecidas por este Decreto, de modo a obter-se fluxo de carreira regular e equilibrado, para as praças.Art. 3º
A promoção é efetivada mediante ato administrativo, com o propósito de preencher, de forma seletiva, gradual e sucessiva, as vagas disponíveis aos graus hierárquicos.Carreira da Praça
Art. 4º
A carreira da praça inicia-se com o ingresso na Marinha e obedece às diversas seqüências de graduações, caracterizando-se por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas da Marinha, denominada atividade militar.Plano de Carreira
Art. 5º
Com o propósito de complementar o disposto no presente Decreto será adotado o Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), aprovado pelo Comandante da Marinha.Ingresso na carreira
Art. 6º
O ingresso nos Corpos e Quadros da Marinha, nos termos da lei, é feito mediante nomeação para as graduações iniciais, assim consideradas no PCPM, para cada Corpo ou Quadro.
§ 1º Para ser nomeada, é necessário que a praça satisfaça as seguintes condições:
II - ter concluído com aproveitamento o curso de formação e o estágio exigidos; e
III - não incidir em qualquer uma das situações previstas nos incisos III, IV, VI, VII e X do art. 36 deste Decreto.
§ 2º A antigüidade das praças nas graduações iniciais resulta da ordem de classificação em curso de formação.