Decreto nº 4034 (2001)

Decreto nº 4034 / 2001 - DA QUOTA COMPULSÓRIA

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DA QUOTA COMPULSÓRIA

Vagas Anuais para Promoção Obrigatória

Art. 42.

A fim de manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso nos diferentes Corpos e Quadros, haverá, anual e obrigatoriamente, um número mínimo fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas, dos efetivos distribuídos dos respectivos Corpos e Quadros:
I - Suboficial: 1/5;
II - Primeiro-Sargento: 1/8; e
III - Segundo-Sargento: 1/15.
§ 1º As proporções variáveis, que determinam os números de vagas para promoção obrigatória, para as graduações de SO e SG, serão fixadas, para cada ano-base, até o dia 1º de março do ano seguinte, por meio de Portaria do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, para as praças do CPA e CAP, e por Portaria do Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, para as praças do CPFN, observando-se o interstício e o tempo máximo de permanência da praça em cada graduação.
§ 2º As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas, cumulativamente, aos cálculos correspondentes dos anos seguintes, até completar pelo menos um inteiro que, então, será computado para a obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.
§ 3º Os estudos referentes à fixação dos números de vagas para a promoção obrigatória serão elaborados pela DPMM, para as praças do CPA/CAP, e pelo CPesFN, para as praças do CPFN.
Finalidade e Aplicação da Quota Compulsória

Art. 43.

A quota compulsória é destinada a assegurar o número mínimo fixado de vagas à promoção, na forma estabelecida no art. 42 deste Decreto, e será aplicada quando este número não for alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base.
Cálculo da Quota Compulsória

Art. 44.

Para uma determinada graduação, o cálculo da quota compulsória é efetuado deduzindo-se das vagas fixadas para o ano-base:
I - as vagas a serem abertas em decorrência da aplicação da quota compulsória na graduação imediatamente superior, no referido ano-base; e
II - as vagas havidas durante o ano-base e abertas a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro, inclusive.
§ 1º Não estão enquadradas no inciso II do caput deste artigo as vagas que:
I - resultarem da aplicação da quota compulsória no ano anterior ao ano-base; e
II - abertas durante o ano-base, tiverem sido preenchidas por praças excedentes nos Corpos e Quadros ou que a eles houverem revertido em virtude de terem cessado as causas que deram motivo à agregação, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º São vagas decorrentes de quota compulsória:
I - as decorrentes da aplicação direta da quota compulsória na graduação; e
II - as resultantes das promoções efetivadas à graduação superior, em face daquela aplicação inicial.
§ 3º As vagas de que trata o § 2º deste artigo serão as decorrentes da quota compulsória, para completar o número de vagas fixado à promoção obrigatória.
§ 4º As vagas a que se refere o § 2º deste artigo não serão preenchidas por praças excedentes ou agregadas que reverterem, em virtude de haverem cessado as causas da agregação.
§ 5º A quota compulsória só será aplicada quando houver, na graduação imediatamente abaixo, praças que satisfaçam as condições de acesso.
Inclusão Voluntária na Quota Compulsória

Art. 45.

Os SO, os 1º SG e os 2º SG, da ativa e de carreira, que contarem mais de vinte e cinco anos de tempo de efetivo serviço e não tiverem compromisso relativo a curso, poderão requerer sua transferência para a reserva remunerada, mediante inclusão voluntária na quota compulsória, nos termos do disposto no art. 46.
Indicação de Praças para a Quota Compulsória

Art. 46.

A indicação de SO, de 1º SG e de 2º SG, que integrarão a quota compulsória, respeitará, sempre, a conveniência da Administração Militar.
§ 1º Em cada graduação, a quota referida no caput será composta pelas praças que:
I - contarem, no mínimo, como tempo de efetivo serviço, se:
a) SO - 28 anos;
b) 1º SG - 25 anos; e
c) 2º SG - 20 anos;
II - possuírem interstício para promoção, quando for o caso; e
III - estiverem compreendidas nos limites quantitativos de antiguidade que definem a faixa das que concorrem à constituição dos QAA e QAM.
§ 2º Entre as praças que satisfizerem as condições de que trata o § 1º, será observada a seguinte ordem de prioridade:
I - os de menor merecimento ou desempenho dentre aqueles que não revelarem suficiente proficiência no exercício das funções que lhes forem cometidas, ou deficiência no conceito profissional ou no conceito moral, conforme avaliação feita pela CPP, hipótese em que os indicados serão submetidos a processo administrativo que lhes garanta os princípios do contraditório e da ampla defesa;
II - os requerentes de inclusão voluntária na quota compulsória, desde que contem mais de vinte e cinco anos de tempo de efetivo serviço; e
III - os mais idosos e, no caso da mesma idade, os mais modernos.
§ 3º Aplicam-se as disposições deste artigo às praças excedentes e às praças agregadas.
§ 4º As praças que forem relacionadas para a quota compulsória serão transferidas para a reserva juntamente com as demais componentes da quota, não sendo computadas, entretanto, no total das vagas a abrir pela quota.
Lista de Praças Indicadas para a Quota Compulsória

Art. 47.

As CPP organizarão, até o dia 15 de março de cada ano, a lista das praças destinadas a integrar a quota compulsória, na forma do art. 46 deste Decreto.
§ 1º As praças indicadas para integrarem a quota compulsória serão notificadas imediatamente, e terão, para apresentar recursos contra esta medida, o prazo estabelecido no inciso I do § 1º do art. 31 deste Decreto.
§ 2º Não serão relacionadas para integrarem a quota compulsória as praças que estiverem agregadas, por terem sido declaradas extraviadas ou desertoras.
Processamento de Transferência para a Reserva Remunerada

Art. 48.

A transferência para a reserva remunerada, da praça abrangida pela quota compulsória, será processada até o dia 11 de maio de cada ano.
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