Decreto nº 4034 (2001)

Decreto nº 4034 / 2001 - Da Promoção em Ressarcimento de Preterição

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Da Promoção em Ressarcimento de Preterição

Do Processamento

Art. 32.

Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, à praça preterida, o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único. A promoção da praça feita em ressarcimento de preterição:
I - independe de vaga e será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo a praça o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovida, na época devida; e
II - não será considerada no aproveitamento das quotas de que trata o art. 25.

Art. 33.

A praça será ressarcida da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:
I - tiver solução favorável a recurso interposto;
II - cessar a sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;
III - for absolvida ou impronunciada em processo criminal a que estiver respondendo;
IV - for julgada não culpada em Conselho de Disciplina, seja por solução da autoridade nomeante deste procedimento, ou mediante decisão final da DPMM ou CPesFN; ou
V - tiver sido prejudicada por comprovado erro administrativo.
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