Decreto nº 4034 (2001)

Decreto nº 4034 / 2001 - Dos Recursos

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Dos Recursos

Interposição de Recurso

Art. 31.

A praça que se julgar prejudicada em conseqüência de composição de Quadro de Acesso, em seu direito à promoção, ou tiver sido indicada para integrar a quota compulsória, poderá impetrar recurso ao respectivo OPP, em primeira instância, e ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha ou ao Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, conforme o caso, como última instância na esfera administrativa.
§ 1º O direito de recorrer na esfera administrativa, nos termos da lei, prescreverá:
I - em quinze dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; e
II - em quarenta e cinco dias, nos demais casos.
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 Da Promoção em Ressarcimento de Preterição

DAS PROMOÇÕES (Seções neste Capítulo) :