Decreto nº 1.744 (1995)

Decreto nº 1.744 / 1995 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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DAS DISPOSIÇÕES GERAISLEI REVOGADA

Art. 39.

A partir de 1º de janeiro de 1996, ficam extintos o auxílio-natalidade, o auxílio-funeral e a renda mensal vitalícia.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de junho de 1991. LEI REVOGADA

Art. 40.

O benefício de prestação continuada devido ao idoso e à pessoa portadora de deficiência, criado pela Lei nº 8.742, de 1993, somente poderá ser requerido a partir de 1º de janeiro de 1996.
LEI REVOGADA

Art. 41.

As despesas com o pagamento do benefício de que trata este Regulamento far-se-ão com recursos do Fundo Nacional da Assistência Social - FNA
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Art. 42.

A partir de 1º de janeiro de 1998, a idade prevista no inciso I do art. 5º deste Regulamento reduzir-se-á para 67 anos e, a partir de 1º de janeiro de 2000, para 65 anos.
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Art. 43.

Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do benefício de prestação continuada previsto neste Regulamento.
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Art. 44.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 45.

Revoga-se o Decreto nº 1.330, de 8 de dezembro de 1994.
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