Decreto nº 1.744 (1995)

Decreto nº 1.744 / 1995 - Da Habilitação e do Indeferimento

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Da Habilitação e do IndeferimentoLEI REVOGADA

Art. 5°

Para fazer jus ao salário mínimo mensal o beneficiário, idoso deverá comprovar que:
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I - possui setenta anos de idade ou mais; LEI REVOGADA
II - não exerce atividade remunerada; LEI REVOGADA
III - a renda familiar mensal per capita é inferior a prevista no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993. LEI REVOGADA

Art. 6º

Para fazer jus ao salário mínimo mensal, o beneficiário portador de deficiência deverá comprovar que:
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I - é portador de deficiência que o incapacite para a vida independente e para o trabalho; LEI REVOGADA
II - a renda familiar mensal per capital é inferior a prevista no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993. LEI REVOGADA

Art. 7º

O benefício de prestação continuada deverá ser requerido junto aos Postos de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao órgão autorizado ou a entidade conveniada.
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§ 1º Os formulários de requerimento para a habilitação do beneficiário serão fornecidos pelos Postos de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo órgão autorizado ou pela entidade conveniada. LEI REVOGADA
§ 2º A apresentação de documentação não constitui motivo de recusa limitar de requerimento do beneficio. LEI REVOGADA

Art. 8º

A comprovação da idade do beneficiário idoso, a que se refere o inciso I do art. 5º, far-se-á mediante apresentação de um dos seguintes documentos:
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I - certidão de nascimento; LEI REVOGADA
II - certidão de casamento; LEI REVOGADA
III - certidão de reservista; LEI REVOGADA
IV - carteira de identidade; LEI REVOGADA
V - carteira de trabalho e previdência social emitida há mais de cinco anos; LEI REVOGADA
VI - certidão de inscrição eleitoral. LEI REVOGADA

Art. 9º

A prova de idade do beneficiário idoso estrangeiro naturalizado e domiciliado no Brasil far-se-á pela apresentação de um dos seguintes documentos:
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I - título declaratório de nacionalidade brasileira; LEI REVOGADA
II - certidão de nascimento; LEI REVOGADA
III - certidão de casamento; LEI REVOGADA
IV - passaporte; LEI REVOGADA
V - certidão ou guia de inscrição consular ou certidão de desembarque devidamente autenticadas; LEI REVOGADA
VI - carteira de identidade; LEI REVOGADA
VII - carteira de trabalho e previdência social, emitida há mais cinco anos; LEI REVOGADA
VIII - certidão de inscrição eleitoral. LEI REVOGADA

Art. 10.

Caso a data de expedição dos documentos mencionados nos arts 8º e 9º remonte há menos de cinco anos da data da apresentação do requerimento, deverão ser solicitados outros documentos expedidos anteriormente, para reforço da prova de idade.
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parágrafo único. Na hipótese do caput , poderão ser examinados documentos e feitas perícias, sempre que necessário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. LEI REVOGADA

Art. 11.

A pessoa portadora de deficiência será identificada mediante a apresentação de um dos documentos mencionados no art. 8º.
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Parágrafo único. A pessoa estrangeira portadora de deficiência, naturalizada e domiciliada no Brasil, identificar-se-á mediante a apresentação de um dos documentos mencionados no art. 9º. LEI REVOGADA

Art. 12.

Para comprovação da inexistência de atividade remunerada do beneficiário idoso, admitir-se-á como prova declaração dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
1º Nas localidades onde não existir Conselho de Assistentes social, admitir-se-á prova mediante declaração em situação regular junto aos Conselhos Regionais de Serviço Social, e de autoridades locais identificadas e qualificadas.
2º São autoridades locais para os fins do dispostos no parágrafo anterior, além de outras declaradas em ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social: os juizes, os juizes de paz, os promotores de justiça, os comandantes militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares e os delegados de polícia.
3º Não será exigido o reconhecimento da firma dos signatários das declarações a que se refere o caput e os parágrafos anteriores.
4º A declaração que não contiver dados fidedignos acarretará ao declarante as penas prevista em lei.
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Art. 13.

A comprovação da renda familiar per capita será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos por parte de todos os membros da família do requerente que exerçam atividade remunerada:
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I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas; LEI REVOGADA
II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador; LEI REVOGADA
III - carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; LEI REVOGADA
IV - extrato de pagamento de beneficio ou declaração fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; LEI REVOGADA
V - declaração de entidade, autoridade ou profissional a que se refere o art. 12.
1º A apresentação de um dos documentos mencionados nos incisos I a V deste artigo, não exclui a faculdade de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS emitir parecer sobre a situação sócio-econômica da família do beneficiário.
2º A declaração de que trata o inciso V será aceita somente nos casos de trabalhadores que, excepcionalmente, estejam impossibilitados de comprovar sua renda mediante a documentação mencionada nos incisos I a IV.
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Art. 14.

A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
1º Na inexistência de equipe multiprofissional no município o beneficiário poderá apresentar, no mínimo, dois pareceres técnicos, sendo um emitido por profissional da área médica, e outro por profissional das áreas terapêutica ou educacional, ou ainda laudo emitido por uma entidade de reconhecida competência técnica.
2º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com esses serviços.
3º Quando o beneficiário deslocar-se por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para submeter-se a avaliação em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária.
4º Caso o beneficiário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS necessite de acompanhante, a viagem deste deverá ser autorizada, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.
5º O valor da diária paga ao beneficiário e a seu acompanhante será igual ao valor da diária concedida aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
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Art. 15.

para efeito de habilitação ao beneficio de que trata este Regulamento, serão apresentados o requerimento e documentos que comprovem as condições exigidas, não sendo obrigatória a presença do requerente para esse fim.
1º O requerimento será feito em formulário próprio, devendo ser assinado pelo interessado ou por procurador, tutor ou curador, a representante legal.
2º Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou estar impossibilitado de assinar, será admitida a aposição da impressão digital, na presença de funcionário do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou do órgão autorizado ou da entidade conveniada, que o identificará, ou a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas.
3º A existência de formulário próprio não impedirá que seja aceito qualquer requerimento pleiteando o beneficio, sendo, entretanto, indispensável que nele constem os dados imprescindíveis ao processamento.
4º Quando se tratar de pessoa em condição de internado, na forma prevista neste Regulamento, admitir-se-á requerimento assinado pela direção do estabelecimento onde o requerente encontra-se internado.
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Art. 16.

O beneficio será indeferido, caso o beneficiário não atenta às exigências contidas neste Regulamento.
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Parágrafo único. No caso de indeferimento, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, a contar do recebimento da comunicação, na forma estabelecida no seu regimento interno. LEI REVOGADA
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 Da Concessão

DA HABILITAÇÃO, DO INDEFERIMENTO, DA CONCESSÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MANUTENÇÃO (Seções neste Capítulo) :