Art. 5°
Para fazer jus ao salário mínimo mensal o beneficiário, idoso deverá comprovar que: LEI REVOGADA
I - possui setenta anos de idade ou mais;
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II - não exerce atividade remunerada;
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III - a renda familiar mensal per capita é inferior a prevista no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.
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Art. 6º
Para fazer jus ao salário mínimo mensal, o beneficiário portador de deficiência deverá comprovar que: LEI REVOGADA
I - é portador de deficiência que o incapacite para a vida independente e para o trabalho;
LEI REVOGADA
II - a renda familiar mensal per capital é inferior a prevista no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.
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Art. 7º
O benefício de prestação continuada deverá ser requerido junto aos Postos de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao órgão autorizado ou a entidade conveniada. LEI REVOGADA
§ 1º Os formulários de requerimento para a habilitação do beneficiário serão fornecidos pelos Postos de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo órgão autorizado ou pela entidade conveniada.
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§ 2º A apresentação de documentação não constitui motivo de recusa limitar de requerimento do beneficio.
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Art. 8º
A comprovação da idade do beneficiário idoso, a que se refere o inciso I do art. 5º, far-se-á mediante apresentação de um dos seguintes documentos: LEI REVOGADA
I - certidão de nascimento;
LEI REVOGADA
II - certidão de casamento;
LEI REVOGADA
III - certidão de reservista;
LEI REVOGADA
IV - carteira de identidade;
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V - carteira de trabalho e previdência social emitida há mais de cinco anos;
LEI REVOGADA
VI - certidão de inscrição eleitoral.
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Art. 9º
A prova de idade do beneficiário idoso estrangeiro naturalizado e domiciliado no Brasil far-se-á pela apresentação de um dos seguintes documentos: LEI REVOGADA
I - título declaratório de nacionalidade brasileira;
LEI REVOGADA
II - certidão de nascimento;
LEI REVOGADA
III - certidão de casamento;
LEI REVOGADA
IV - passaporte;
LEI REVOGADA
V - certidão ou guia de inscrição consular ou certidão de desembarque devidamente autenticadas;
LEI REVOGADA
VI - carteira de identidade;
LEI REVOGADA
VII - carteira de trabalho e previdência social, emitida há mais cinco anos;
LEI REVOGADA
VIII - certidão de inscrição eleitoral.
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Art. 10.
Caso a data de expedição dos documentos mencionados nos arts 8º e 9º remonte há menos de cinco anos da data da apresentação do requerimento, deverão ser solicitados outros documentos expedidos anteriormente, para reforço da prova de idade. LEI REVOGADA
parágrafo único. Na hipótese do caput , poderão ser examinados documentos e feitas perícias, sempre que necessário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
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Art. 11.
A pessoa portadora de deficiência será identificada mediante a apresentação de um dos documentos mencionados no art. 8º. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A pessoa estrangeira portadora de deficiência, naturalizada e domiciliada no Brasil, identificar-se-á mediante a apresentação de um dos documentos mencionados no art. 9º.
LEI REVOGADA
Art. 12.
Para comprovação da inexistência de atividade remunerada do beneficiário idoso, admitir-se-á como prova declaração dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.Art. 13.
A comprovação da renda familiar per capita será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos por parte de todos os membros da família do requerente que exerçam atividade remunerada: LEI REVOGADA
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
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II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
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III - carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
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IV - extrato de pagamento de beneficio ou declaração fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou outro regime de previdência social público ou privado;
LEI REVOGADA
V - declaração de entidade, autoridade ou profissional a que se refere o art. 12.
1º A apresentação de um dos documentos mencionados nos incisos I a V deste artigo, não exclui a faculdade de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS emitir parecer sobre a situação sócio-econômica da família do beneficiário.
2º A declaração de que trata o inciso V será aceita somente nos casos de trabalhadores que, excepcionalmente, estejam impossibilitados de comprovar sua renda mediante a documentação mencionada nos incisos I a IV.
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Art. 14.
A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.Art. 15.
para efeito de habilitação ao beneficio de que trata este Regulamento, serão apresentados o requerimento e documentos que comprovem as condições exigidas, não sendo obrigatória a presença do requerente para esse fim.Art. 16.
O beneficio será indeferido, caso o beneficiário não atenta às exigências contidas neste Regulamento. LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso de indeferimento, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, a contar do recebimento da comunicação, na forma estabelecida no seu regimento interno.
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