Decreto nº 1.744 (1995)

Decreto nº 1.744 / 1995 - Da Concessão

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Da ConcessãoLEI REVOGADA

Art. 17.

O beneficio de prestação continuada não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a abono anual.
LEI REVOGADA

Art. 18.

O beneficio de que trata este Regulamento não pode ser acumulado com qualquer outro beneficio pecuniário no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime previdenciário ou assistência.
LEI REVOGADA
§ 1º É indispensável que seja verificada a existência de registro de beneficio previdenciário em nome do requerente.
2º Competirá ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou ao órgão autorizado ou à entidade conveniada, quando necessário, promover verificações junto a outras instituições de previdência ou de assistência social, bem como junto aos atestantes ou vizinhos do requerente.
LEI REVOGADA

Art. 19

o beneficio de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família, enquanto for atendido o disposto no inciso III do art. 2º deste Regulamento, passando o valor de beneficio a compor a renda familiar, para a concessão de um segundo beneficio.
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Art. 20.

Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS obrigado a emitir e enviar aos beneficiários o aviso de concessão do beneficio.
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Arts.. 21 ... 31  - Seção seguinte
 Da Representação e da Manutenção

DA HABILITAÇÃO, DO INDEFERIMENTO, DA CONCESSÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MANUTENÇÃO (Seções neste Capítulo) :