Art. 17.
O beneficio de prestação continuada não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a abono anual. LEI REVOGADAArt. 18.
O beneficio de que trata este Regulamento não pode ser acumulado com qualquer outro beneficio pecuniário no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime previdenciário ou assistência. LEI REVOGADA
§ 1º É indispensável que seja verificada a existência de registro de beneficio previdenciário em nome do requerente.
2º Competirá ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou ao órgão autorizado ou à entidade conveniada, quando necessário, promover verificações junto a outras instituições de previdência ou de assistência social, bem como junto aos atestantes ou vizinhos do requerente.
LEI REVOGADA