Decreto nº 1.744 (1995)

Decreto nº 1.744 / 1995 - DA RENOVAÇÃO

VER EMENTA

DA RENOVAÇÃOLEI REVOGADA

Art. 37.

O beneficio de prestação continuada deverá ser revisto a cada dois anos, para reavaliação das condições que lhe deram origem.
LEI REVOGADA

Art. 38.

Para reavaliar as condições que deram origem ao benefício, será necessário comprovar a situação prevista no art. 13 deste Regulamento.
LEI REVOGADA
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 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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