Art. 34.
O beneficio de que trata este Regulamento deverá ser suspenso se comprovada qualquer irregularidade. LEI REVOGADA
§ 1º Verificada a irregularidade, será concedido ao interessado o prazo de trinta dias para prestar esclarecimento e produzir, se for o caso, prova cabal da veracidade dos fatos alegados.
LEI REVOGADA
§ 2º Esgotado esse prazo, sem manifestação da parte, será cancelado o pagamento de beneficio e aberto o prazo de quinze dias para recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.
LEI REVOGADA
Art. 35
O pagamento do beneficio cessa: LEI REVOGADA
I - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;
LEI REVOGADA
II - em caso de morte do beneficiário;
LEI REVOGADA
III - em caso de morte presumida, declarada em juízo;
LEI REVOGADA
IV - em caso de ausência, declarada em juízo, do beneficiário.
LEI REVOGADA
Art. 36.
O beneficio de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão ou pagamento de resíduo a herdeiro ou sucessor. LEI REVOGADAArt. 36.
O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O valor não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
LEI REVOGADA