Decreto nº 1.744 (1995)

Decreto nº 1.744 / 1995 - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO

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DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTOLEI REVOGADA

Art. 34.

O beneficio de que trata este Regulamento deverá ser suspenso se comprovada qualquer irregularidade.
LEI REVOGADA
§ 1º Verificada a irregularidade, será concedido ao interessado o prazo de trinta dias para prestar esclarecimento e produzir, se for o caso, prova cabal da veracidade dos fatos alegados. LEI REVOGADA
§ 2º Esgotado esse prazo, sem manifestação da parte, será cancelado o pagamento de beneficio e aberto o prazo de quinze dias para recurso à Junta de Recursos da Previdência Social. LEI REVOGADA

Art. 35

O pagamento do beneficio cessa:
LEI REVOGADA
I - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem; LEI REVOGADA
II - em caso de morte do beneficiário; LEI REVOGADA
III - em caso de morte presumida, declarada em juízo; LEI REVOGADA
IV - em caso de ausência, declarada em juízo, do beneficiário. LEI REVOGADA

Art. 36.

O beneficio de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão ou pagamento de resíduo a herdeiro ou sucessor.
LEI REVOGADA

Art. 36.

O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O valor não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social. LEI REVOGADA

Art. 36.

O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. LEI REVOGADA
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