Decreto nº 1.744 (1995)

Decreto nº 1.744 (1995)

DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DO BENEFICIÁRIOLEI REVOGADA

Art. 1°

O benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com setenta anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
LEI REVOGADA

Art. 2°

Para os fins deste Regulamento, considera-se:
LEI REVOGADA
I - família: a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes; LEI REVOGADA
II - pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho; LEI REVOGADA
III - família incapacitada de prover a manutenção de pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número destes, seja inferior ao valor previsto no § 3° do art. 20 da Lei n° 8.742, de 1993. LEI REVOGADA

Art 3°

A condição de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao recebimento do benefício.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Entende-se por condição de internado, para efeitos do caput deste artigo, aquela relativa a internamentos em hospitais, asilos, sanatórios, instituições que abriguem pessoa portadora de deficiência ou instituições congêneres. LEI REVOGADA

Art 4°

São também beneficiários os idosos e as pessoas portadoras de deficiência estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil, desde que não amparados pelo sistema providenciarão do pais de origem.
LEI REVOGADA
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 Da Habilitação e do Indeferimento

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