Art. 1°
O benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com setenta anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. LEI REVOGADAArt. 2°
Para os fins deste Regulamento, considera-se: LEI REVOGADA
I - família: a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes;
LEI REVOGADA
II - pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho;
LEI REVOGADA
III - família incapacitada de prover a manutenção de pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número destes, seja inferior ao valor previsto no § 3° do art. 20 da Lei n° 8.742, de 1993.
LEI REVOGADA
Art 3°
A condição de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao recebimento do benefício. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Entende-se por condição de internado, para efeitos do caput deste artigo, aquela relativa a internamentos em hospitais, asilos, sanatórios, instituições que abriguem pessoa portadora de deficiência ou instituições congêneres.
LEI REVOGADA