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Caça de subsistência
Art. 40. Aos maiores de vinte e cinco anos de idade, residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a dezesseis, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento, ao qual serão anexados os seguintes documentos:
I - documento de identificação pessoal;
II - comprovante de residência em área rural; e
III - atestado de bons antecedentes.
§ 1º O caçador para subsistência que der uso diferente do autorizado à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.
§ 2º Ato do Diretor-Geral da Polícia Federal disciplinará as eventuais hipóteses de mitigação das exigências de documentos a que se refere o caput, exclusivamente para os indígenas, os quilombolas e os membros das comunidades tradicionais.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 40
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGISTRO E CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO DE CAC. REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE PARA 03 ANOS. ARMAS DESMUNICIADAS DURANTE O TRAJETO. WRIT IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 266/STF.
DECRETO 11.615/2023.
PORTARIA COLOG 166/2023. INCIDÊNCIA IMEDIATA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. ... +800 PALAVRAS
...Trata-se de agravo interno interposto pelo impetrante contra a decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932, IV, do CPC, negou provimento a seu recurso de apelação. 2. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. 3. Narra a inicial que o impetrante é CAC (Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador), devidamente autorizado pelo Exército, conforme Certificado de Registro (CR) expedido em 30/03/2022, com validade até 30/03/2032. Relata que possui, também, doze armas de fogo, com os respectivos CRAFs - Certificados de Registro de Arma de Fogo, todos expedidos com validade de 10 anos, em conformidade com a legislação vigente, além de Guias de Tráfego Especial. 4. Ocorre que, em 27/12/2023, foi publicada a Portaria nº 166 do COLOG - Comando Logístico do Exército Brasileiro, determinando a redução do prazo de validade dos CRs e dos CRAFs para 3 anos, a contar da publicação do Decreto nº 11.615/2023 (ocorrida em 21/07/2023), bem como a supressão do direito de portar uma das armas municiada durante o trajeto. Sustenta que a alteração normativa não pode atingir retroativamente o seu direito adquirido, uma vez que o ato de expedição dos referidos documentos constitui ato jurídico perfeito. 5. O Decreto nº 9.846/2019, que regulamentava a Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) no tocante ao registro, ao cadastro e à aquisição de armas e de munições por CACs, previa a validade de 10 (dez) anos do Certificado de Registro (art. 3º, §3º), bem como a possibilidade de portar uma arma de fogo municiada no trajeto autorizado (art. 5º, §3º). 6. O referido decreto foi revogado pelo Decreto nº 11.366 de 01/01/2023, que, por sua vez, foi revogado pelo Decreto nº 11.615 de 21/07/2023, que estabeleceu o prazo de validade do CRAF concedido a CAC em 03 anos (art. 24, I), trazendo, ainda, uma regra de transição, em seu artigo 80, parágrafo único: "Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto". 7. Com base nisso, foi publicada a Portaria nº 166/2023 do Comando Logístico do Exército - COLOG, que. igualmente, reduziu para 03 anos o prazo de validade do CR e do CRAF, para CAC, com a mesma regra de transição. 8. No mais, tanto o Decreto nº 11.615/2023 (artigo 33, §1º) quanto a Portaria COLOG nº 166/2023 (artigo 40, §1º) dispõem que o porte de trânsito, concedido pelo Comando do Exército a CACs, autoriza o trânsito com armas de fogo registradas em seus respectivos acervos, desmuniciadas e acompanhadas da munição acondicionada em recipiente próprio. 9. A pretensão do impetrante, portanto, se volta à edição do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023. Dessa forma, o impetrante se insurge contra lei em tese, sendo tal pleito vedado em sede de mandado de segurança, nos termos da Súmula 266 do C. STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"). Nesse sentido: TRF 3ª Região - Terceira Turma - AC nº 5002018-56.2024.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Intimação via sistema Data: 19/05/2025. 10. Ainda que assim não fosse, os atos administrativos que autorizam a aquisição, a guarda, a posse e o porte de arma de fogo têm natureza precária, estando sujeitos à discricionariedade administrativa e à incidência imediata de posteriores alterações nos atos normativos que regem a matéria, não havendo que se falar, nessas hipóteses, em direito adquirido ou na aplicação do princípio tempus regit actum. Esse é o entendimento desta E. Sexta Turma: Sexta Turma - AC nº 5005387-22.2024.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Intimação via sistema Data: 14/05/2025. 11. A matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. 12. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 13. Quanto à regra contida no § 3º do artigo 1.021 do
CPC, a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente recurso. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
14. Agravo interno não provido.
(TRF-3, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50015867920254036114, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em: 16/12/2025, Intimação via sistema DATA: 18/12/2025)
18/12/2025 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA