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Art. 6º São objetivos específicos do Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais:
I - triar e catalogar a legislação trabalhista infralegal com matérias conexas ou afins;
II - garantir, por meio da articulação entre as áreas, que o repositório de normas trabalhistas infralegais seja disponibilizado em ambiente único e digital, constantemente atualizado;
III - promover a participação social, inclusive por meio de consultas públicas;
IV - buscar a harmonização das normas trabalhistas e previdenciárias infralegais; e
V - revogar atos normativos exauridos ou tacitamente revogados.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR PAT. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. IRPJ. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO TRAZIDA PELO
DECRETO 10.854/2021. OBSERVÂNCIA DA
LEI 9.532/1997. CSLL NÃO INCLUÍDA.
1. O Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT é o incentivo fiscal aplicável às pessoas jurídicas que tenham despesas em programas de alimentação fornecidos aos seus empregados, permitindo a dedução em dobro dos valores gastos com a alimentação de seus empregados sobre
... +330 PALAVRAS
...o IRPJ, consoante dispõe o art. 1º da Lei nº 6.321/1976.
2. A legislação em testilha inaugurou na ordem jurídica prevendo que a benesse fiscal em comento consistiria na possibilidade de dedução do lucro tributável, para fins de IR, pelas pessoas jurídicas, do dobro das despesas efetivamente realizadas em programas de alimentação de seus trabalhadores, com limitação de dedução ao máximo de 5% (isoladamente) e 10% (cumulativamente) do lucro mencionado, no período base, consoante artigo 1º, caput e §1º, regulamentado pelo Decreto n.º 78.676/76. Posteriormente, entrou em vigor a Lei nº 9.532/97 que, em seus artigos 5º e 6º, trouxe alterações na matéria
3. O Decreto nº 10.854/21, editado para regulamentar o PAT, extrapolou sua função regulamentar, violando o princípio da legalidade tributária, na medida em que estabeleceu limitações não existentes na lei que dispõe sobre o benefício fiscal, visto que o regulamento não pode incluir no sistema positivo qualquer norma que gere direitos ou obrigações novos.
4. A limitação da dedutibilidade do IRPJ em razão de pagamentos feitos no âmbito do PAT representa aumento de carga tributária, na medida em que deduções menores têm como consequência aumento do valor da renda para fins de recolhimento do IRPJ, tendo o Decreto nº. 10.854 de 2021 inovado o ordenamento jurídico.
5. Denota-se que o incentivo fiscal em apreço se refere apenas à apuração do IRPJ, de modo que diante da especificidade do benefício, não é cabível interpretação ampliativa para incluir a possibilidade de dedução também com relação à apuração da CSLL, pois se trata de tributo diverso, objeto de regramento próprio. Ademais, a CSLL possui regramento próprio no que tange à fixação de sua base de cálculo e alíquotas (Leis nº 7689/88 e 8.034/90), aplicando-se, apenas no que couber, as disposições do IRPJ.
6. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC e poderão ser compensados entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da
Lei nº 11.457/07, o disposto no
art. 74 da
Lei nº 9.430/96 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do
art. 170-A do
CTN.
7. Apelo e remessa oficial parcialmente providos.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006767-64.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 20/02/2024, Intimação via sistema DATA: 27/02/2024)
27/02/2024 •
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR PAT. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. IRPJ. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO TRAZIDA PELO
DECRETO 10.854/2021. OBSERVÂNCIA DA
LEI 9.532/1997. CSLL NÃO INCLUÍDA.
1. O Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT é o incentivo fiscal aplicável às pessoas jurídicas que tenham despesas em programas de alimentação fornecidos aos seus empregados, permitindo a dedução em dobro dos valores gastos com a alimentação de seus empregados sobre
... +330 PALAVRAS
...o IRPJ, consoante dispõe o art. 1º da Lei nº 6.321/1976.
2. A legislação em testilha inaugurou na ordem jurídica prevendo que a benesse fiscal em comento consistiria na possibilidade de dedução do lucro tributável, para fins de IR, pelas pessoas jurídicas, do dobro das despesas efetivamente realizadas em programas de alimentação de seus trabalhadores, com limitação de dedução ao máximo de 5% (isoladamente) e 10% (cumulativamente) do lucro mencionado, no período base, consoante artigo 1º, caput e §1º, regulamentado pelo Decreto n.º 78.676/76. Posteriormente, entrou em vigor a Lei nº 9.532/97 que, em seus artigos 5º e 6º, trouxe alterações na matéria
3. O Decreto nº 10.854/21, editado para regulamentar o PAT, extrapolou sua função regulamentar, violando o princípio da legalidade tributária, na medida em que estabeleceu limitações não existentes na lei que dispõe sobre o benefício fiscal, visto que o regulamento não pode incluir no sistema positivo qualquer norma que gere direitos ou obrigações novos.
4. A limitação da dedutibilidade do IRPJ em razão de pagamentos feitos no âmbito do PAT representa aumento de carga tributária, na medida em que deduções menores têm como consequência aumento do valor da renda para fins de recolhimento do IRPJ, tendo o Decreto nº. 10.854 de 2021 inovado o ordenamento jurídico.
5. Denota-se que o incentivo fiscal em apreço se refere apenas à apuração do IRPJ, de modo que diante da especificidade do benefício, não é cabível interpretação ampliativa para incluir a possibilidade de dedução também com relação à apuração da CSLL, pois se trata de tributo diverso, objeto de regramento próprio. Ademais, a CSLL possui regramento próprio no que tange à fixação de sua base de cálculo e alíquotas (Leis nº 7689/88 e 8.034/90), aplicando-se, apenas no que couber, as disposições do IRPJ.
6. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC e poderão ser compensados entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da
Lei nº 11.457/07, o disposto no
art. 74 da
Lei nº 9.430/96 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do
art. 170-A do
CTN.
7. Apelo desprovido. Remessa oficial parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000064-64.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 20/02/2024, Intimação via sistema DATA: 27/02/2024)
27/02/2024 •
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA