Decreto nº 10.854 (2021)

Decreto nº 10.854 / 2021 - DO REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA

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DO REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA

Art. 31.

O registro eletrônico de controle de jornada, nos termos do disposto no Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, será realizado por meio de sistemas e de equipamentos que atendam aos requisitos técnicos, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, de modo a coibir fraudes, a permitir o desenvolvimento de soluções inovadoras e a garantir a concorrência entre os ofertantes desses sistemas.
§ 1º Os procedimentos de análise de conformidade dos equipamentos e sistemas de que trata o caput considerarão os princípios da temporalidade, da integridade, da autenticidade, da irrefutabilidade, da pessoalidade e da auditabilidade, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 2º Os equipamentos e os sistemas de registro eletrônico de jornada, sem prejuízo do disposto no caput, registrarão fielmente as marcações efetuadas e atenderão aos seguintes critérios:
I - não permitir:
a) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
b) restrições de horário às marcações de ponto; e
c) marcações automáticas de ponto, tais como horário predeterminado ou horário contratual;
II - não exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
III - permitir:
a) pré-assinalação do período de repouso; e
b) assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.

Art. 32.

Para fins de fiscalização, os sistemas de registro eletrônico de jornada de que trata o art. 31 deverão:
I - permitir a identificação de empregador e empregado; e
II - possibilitar a extração do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
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